Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: AURELIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800588-68.2023.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20877455) interposto nos autos do Processo 0800588-68.2023.8.18.0073 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20317958) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Apelação Cível foi julgada monocraticamente com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 2. Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 927, do CC, art. 42, do CDC, e dissidio jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21352945) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 927, do CC, pois para ser condenado ao pagamento de danos morais, é necessário o ato ilícito, o dano causado, e nexo causal entre eles. No caso dos autos, não é cabível a condenação do Recorrente em danos morais, uma vez que tais requisitos não estão presentes, não ocorrendo nenhum ato ilícito que justifique a condenação. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que “mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e imponto à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais (no patamar de R$ 5.000,00) e materiais, com repetição do indébito.”. Ademais, a alteração da decisão nos termos requeridos pelo Recorrente não envolve apenas matéria de direito, mas exige profundo reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, incluindo a análise do contrato celebrado entre as partes e sua validade, providência vedada nesta via recursal, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O Recorrente aduz ainda violação ao art. 42, do CDC, afirmando que a condenação no pagamento de dobro dos valores devidos, incorrera em enriquecimento indevido do Recorrido. In casu, observa-se que tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargos de Declaração, aplicando-se, por analogia, a Súm. 282, do STF, ante a ausência de prequestionamento. Por fim, o Recorrente aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial, contudo, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente. Nesse contexto, é, ainda, indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie. Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí