Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ABMAEL DA SILVA MEDEIROS ME, ABMAEL DA SILVA MEDEIROS
APELADO: CIELO S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800704-02.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por ABMAEL DA SILVA MEDEIROS ME em face de CIELO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, no contexto de contratação de financiamento vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), os réus promoveram retenções de valores muito superiores ao limite de 8% dos recebíveis, previsto no contrato e no art. 16 da Lei n. 14.042/2020, além de procederem à antecipação da liquidação contratual sem ciência ou consentimento da parte autora, implicando, segundo esta, quebra da base objetiva do contrato e prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 332, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que estariam ausentes ilegalidades ou vícios na formalização contratual, tendo sido pactuadas expressamente a capitalização de juros e a cessão fiduciária dos recebíveis, não se verificando, na visão do juízo, qualquer abuso ou distorção dos encargos executados. Contudo, da leitura detida dos autos e da própria petição inicial, depreende-se, com clareza, que a controvérsia posta não se restringe à mera validade das cláusulas contratuais. O cerne da demanda reside, justamente, na alegação de inobservância do percentual legal e contratualmente pactuado para a retenção de recebíveis (8%), apontando a parte autora descontos que ultrapassam consideravelmente esse limite – valores que, segundo afirma, totalizaram R$ 37.271,40 no período de setembro a dezembro de 2021, configurando retenções bem superiores ao que se teria pactuado. Tais alegações demandam instrução probatória específica – seja com a exibição detalhada dos extratos de retenções mensais dos recebíveis, seja com a perícia contábil que demonstre os exatos limites pactuados e praticados, além da análise fática sobre a eventual antecipação contratual e seus efeitos. Ao julgar liminarmente improcedente a pretensão, sem oportunizar à parte autora sequer a produção de provas, incorreu o juízo singular em violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), notadamente ao princípio da ampla defesa e do contraditório, olvidando, inclusive, de enfrentar as alegações centrais da petição inicial, em especial:(i) a superação dos percentuais contratuais de retenção;(ii) a incidência do art. 16 da Lei 14.042/2020, que impõe limite objetivo de 8%;(iii) a eventual antecipação indevida da liquidação do contrato;(iv) os efeitos econômicos deletérios suportados pela empresa autora em razão de tais retenções excessivas;(v) o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao não enfrentar de forma expressa essas alegações e ao não permitir que fossem produzidas provas para sua verificação, a sentença se revela cognitivamente incompleta, configurando nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional suficiente. Assim, em sede de controle de admissibilidade e nos limites do art. 932, parágrafo único, do CPC, é possível ao relator suscitar, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa, em razão da improcedência liminar indevida em contexto fático controvertido. Desta forma, determino a intimação das partes litigantes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, acerca da preliminar de ofício de nulidade da sentença. Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte apelante, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator Parte superior do formulário Parte inferior do formulário