Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, ZELIA DE MOURA LEAL CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À vista da preliminar de impugnação à Justiça gratuita, suscitadas nas contrarrazões recursais, pelo apelado, DETERMINO a intimação da parte Apelante,, através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0830941-84.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sucumbenciais ] Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator Relator
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:41
Publicação
14/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, ZELIA DE MOURA LEAL CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830941-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, ZELIA DE MOURA LEAL CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830941-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:26
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:22
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:26
Publicação
30/06/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, ZELIA DE MOURA LEAL CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830941-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra o ESPÓLIO DE ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, representado por sua viúva ZÉLIA DE MOURA LEAL CARVALHO, com o objetivo de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal inadimplido, no valor de R$ 184.287,51. Disse que o contrato foi firmado em 12/09/2022 por meio eletrônico, prevendo pagamento em 96 parcelas, e se tornou inadimplido a partir de 01/02/2023. O autor fundamenta a legitimidade do espólio como parte passiva com base nos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, diante da inexistência de inventário. A requerida apresentou embargos monitórios, requerendo a concessão da justiça gratuita e alegando ausência de documentos que comprovem adequadamente o débito. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, cobrança excessiva de parcelas e embutimento de outros contratos, além de pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob argumento de hipossuficiência técnica e econômica. Defendeu que a cobrança não deveria prosperar, diante das irregularidades contratuais apontadas. Na impugnação, o banco reiterou a regularidade dos documentos apresentados e a validade da cobrança. Requereu o indeferimento da justiça gratuita por ausência de provas da alegada hipossuficiência e refutou a aplicação do CDC, afirmando inexistência de relação de consumo. Alegou que não se configuram os requisitos legais para inversão do ônus da prova e que a dívida deve ser satisfeita pelo espólio ou pelos herdeiros, nos limites da herança. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Preliminarmente, a parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. No entanto, deixou de apresentar qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à simples declaração genérica de pobreza. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo indispensável que a parte comprove minimamente sua situação financeira, especialmente quando representada por advogado particular. No presente caso, não há qualquer prova documental de renda, encargos familiares ou despesas fixas que justifiquem o acolhimento do benefício. Assim, ausente a comprovação idônea da hipossuficiência, e considerando o ônus da prova que recai sobre quem pleiteia o benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Passo ao exame do mérito. Primeiramente, diz o artigo 700 e seus §§1º 2º do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (...)”. Para maior esclarecimento, vale citar a doutrina: “somente à vista de petição inicial devidamente instruída, como diz o dispositivo subsequente, é que o magistrado estará apto a avaliar cognição sumária (não exauriente) a probabilidade de os documentos juntados realmente revelarem a existência do crédito afirmado pelo autor na inicial que, como qualquer outra, não prescinde da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (...) só com base em documentos poderá o juiz concluir pela presença de fumus boni iuris em torno do crédito afirmado, requisito este que não estará preenchido em qualquer das seguintes hipóteses: a) nenhum documento foi apresentado; b) o documento apresentado não formaliza obrigação enquadrável em um dos três casos indicados no texto (...); c) o documento apresentado não contém declarações ou informações verossímeis (...)”. (Antonio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª ed., Barueri, 2008, p.1.653). No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo embargante, a inicial trouxe em ID 42202827 o contrato de Operação: 116406110 – NORMAL, Modalidade: 2881 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, firmado por ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, CPF: 844.655.068-72 na Agência: 0044-2 de forma eletrônica, com credito em sua conta e dados de contratação, crédito que originou a dívida ora exigida. Foi apresentado também o extrato de lançamentos da conta, o que permite verificar a evolução do débito, conforme ID 42202836 e ID 42202837. Dito isto, consigno que a relação entre parte autora e réu sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois é inequívoca sua qualificação, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º de referida lei. Isso significa, apenas e tão somente, que a parte autora é parte vulnerável na relação, não implicando, automaticamente, na inversão do ônus de prova em seu favor, e, menos ainda, na presunção de veracidade dos fatos que alega. Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda” em prol da parte vulnerável da relação – o consumidor -, visando, principalmente, afastar ilegalidades manifestamente verificáveis. Isso não autoriza, todavia, a automática conclusão de que as cláusulas em contratos como o vertente devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor, já que não há que se afastar, pelo simples fato de se tratar de uma relação de consumo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Entender o contrário é acreditar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente modalidade ilegal de contrato (artigo 54), qual seja, o contrato por adesão. Veja-se que a parte autora não nega a contratação em si e o seu inadimplemento, tampouco aduz ter incorrido em qualquer tipo de vício do negócio jurídico, caso em que se cogitaria a completa nulidade do negócio, que, a toda evidência, não é o que se pretende. Assim, devem ser demonstradas ilegalidades ou irregularidades que permitam alterar ou retificar o pactuado de livre e espontânea vontade. A parte ré, em seus embargos monitórios, alega genericamente a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a instituição financeira autora. No entanto, tal alegação não encontra amparo nos autos, tampouco veio acompanhada da devida demonstração técnica ou jurídica das supostas irregularidades. A simples afirmação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual não é suficiente para caracterizar a abusividade, exigindo-se, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação precisa da cláusula reputada abusiva e a sua efetiva demonstração. No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou cópia do contrato eletrônico de empréstimo nº 116406110, datado de 12/09/2022, no valor original de R$ 157.651,88, com previsão de pagamento em 96 parcelas, além de demonstrativo detalhado do débito e extrato da evolução contratual. Os encargos aplicados — juros remuneratórios de 1,51% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% — encontram-se dentro dos limites reconhecidos pela jurisprudência majoritária como compatíveis com o mercado e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente na ausência de prova de abusividade concreta. O contrato contém descrição, de forma simples, clara e plenamente inteligível, do valor de cada prestação a ser assumida pela autora. Não se observa fatores ocultos, obscuros ou de compreensão inacessível ao consumidor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento em testilha antes de a ele aderir. Cabe salientar que não se está diante de pessoa que realizou empréstimo bancário em razão de estar em periclitante situação financeira (quando então, de fato, não possuiria considerável margem de escolha para poder continuar sobrevivendo), a fazer incidir o instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil). Assim, não havendo demonstração técnica que infirme a validade do contrato ou comprove qualquer cláusula leonina, prevalece a presunção de regularidade do pacto firmado entre as partes. A alegação genérica da ré, sem substrato probatório mínimo, não tem o condão de afastar a higidez da obrigação cobrada, razão pela qual não se reconhece a existência de cláusulas abusivas no presente caso. No caso concreto os juros remuneratórios mensal foi estipulado na seguinte forma: Operação: 116406110 – NORMAL / Modalidade: 2881 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO: juros remuneratórios de 1,51% a.m, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em Abril/2023 (ID 42202827); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 1,85%. (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais). De acordo com entendimento jurisprudencial consubstanciado pelo STJ (REsp 1061530/RS), a taxa registrada pelo Bacen se refere a uma média e não um valor fixo. Todavia, acrescenta ainda considerar a cobrança até o triplo da média como não caracterizadora de prática abusiva. Quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, a taxa de juros mensal fixada não se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado. Ao contrário, no contrato formalizada a taxa pactuada está aquém da média de mercado da época da avença. Portanto, não demonstra configurada qualquer abusividade. Destarte, a prova escrita juntada com a inicial, configura prova idônea para embasar a pretensão autoral, de modo que de rigor conferir força executiva ao título da presente ação. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra o espólio de ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, e assim o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 184.287,51 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC). Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, ZELIA DE MOURA LEAL CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830941-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra o ESPÓLIO DE ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, representado por sua viúva ZÉLIA DE MOURA LEAL CARVALHO, com o objetivo de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal inadimplido, no valor de R$ 184.287,51. Disse que o contrato foi firmado em 12/09/2022 por meio eletrônico, prevendo pagamento em 96 parcelas, e se tornou inadimplido a partir de 01/02/2023. O autor fundamenta a legitimidade do espólio como parte passiva com base nos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, diante da inexistência de inventário. A requerida apresentou embargos monitórios, requerendo a concessão da justiça gratuita e alegando ausência de documentos que comprovem adequadamente o débito. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, cobrança excessiva de parcelas e embutimento de outros contratos, além de pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob argumento de hipossuficiência técnica e econômica. Defendeu que a cobrança não deveria prosperar, diante das irregularidades contratuais apontadas. Na impugnação, o banco reiterou a regularidade dos documentos apresentados e a validade da cobrança. Requereu o indeferimento da justiça gratuita por ausência de provas da alegada hipossuficiência e refutou a aplicação do CDC, afirmando inexistência de relação de consumo. Alegou que não se configuram os requisitos legais para inversão do ônus da prova e que a dívida deve ser satisfeita pelo espólio ou pelos herdeiros, nos limites da herança. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Preliminarmente, a parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. No entanto, deixou de apresentar qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à simples declaração genérica de pobreza. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo indispensável que a parte comprove minimamente sua situação financeira, especialmente quando representada por advogado particular. No presente caso, não há qualquer prova documental de renda, encargos familiares ou despesas fixas que justifiquem o acolhimento do benefício. Assim, ausente a comprovação idônea da hipossuficiência, e considerando o ônus da prova que recai sobre quem pleiteia o benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Passo ao exame do mérito. Primeiramente, diz o artigo 700 e seus §§1º 2º do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (...)”. Para maior esclarecimento, vale citar a doutrina: “somente à vista de petição inicial devidamente instruída, como diz o dispositivo subsequente, é que o magistrado estará apto a avaliar cognição sumária (não exauriente) a probabilidade de os documentos juntados realmente revelarem a existência do crédito afirmado pelo autor na inicial que, como qualquer outra, não prescinde da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (...) só com base em documentos poderá o juiz concluir pela presença de fumus boni iuris em torno do crédito afirmado, requisito este que não estará preenchido em qualquer das seguintes hipóteses: a) nenhum documento foi apresentado; b) o documento apresentado não formaliza obrigação enquadrável em um dos três casos indicados no texto (...); c) o documento apresentado não contém declarações ou informações verossímeis (...)”. (Antonio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª ed., Barueri, 2008, p.1.653). No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo embargante, a inicial trouxe em ID 42202827 o contrato de Operação: 116406110 – NORMAL, Modalidade: 2881 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, firmado por ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, CPF: 844.655.068-72 na Agência: 0044-2 de forma eletrônica, com credito em sua conta e dados de contratação, crédito que originou a dívida ora exigida. Foi apresentado também o extrato de lançamentos da conta, o que permite verificar a evolução do débito, conforme ID 42202836 e ID 42202837. Dito isto, consigno que a relação entre parte autora e réu sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois é inequívoca sua qualificação, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º de referida lei. Isso significa, apenas e tão somente, que a parte autora é parte vulnerável na relação, não implicando, automaticamente, na inversão do ônus de prova em seu favor, e, menos ainda, na presunção de veracidade dos fatos que alega. Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda” em prol da parte vulnerável da relação – o consumidor -, visando, principalmente, afastar ilegalidades manifestamente verificáveis. Isso não autoriza, todavia, a automática conclusão de que as cláusulas em contratos como o vertente devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor, já que não há que se afastar, pelo simples fato de se tratar de uma relação de consumo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Entender o contrário é acreditar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente modalidade ilegal de contrato (artigo 54), qual seja, o contrato por adesão. Veja-se que a parte autora não nega a contratação em si e o seu inadimplemento, tampouco aduz ter incorrido em qualquer tipo de vício do negócio jurídico, caso em que se cogitaria a completa nulidade do negócio, que, a toda evidência, não é o que se pretende. Assim, devem ser demonstradas ilegalidades ou irregularidades que permitam alterar ou retificar o pactuado de livre e espontânea vontade. A parte ré, em seus embargos monitórios, alega genericamente a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a instituição financeira autora. No entanto, tal alegação não encontra amparo nos autos, tampouco veio acompanhada da devida demonstração técnica ou jurídica das supostas irregularidades. A simples afirmação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual não é suficiente para caracterizar a abusividade, exigindo-se, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação precisa da cláusula reputada abusiva e a sua efetiva demonstração. No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou cópia do contrato eletrônico de empréstimo nº 116406110, datado de 12/09/2022, no valor original de R$ 157.651,88, com previsão de pagamento em 96 parcelas, além de demonstrativo detalhado do débito e extrato da evolução contratual. Os encargos aplicados — juros remuneratórios de 1,51% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% — encontram-se dentro dos limites reconhecidos pela jurisprudência majoritária como compatíveis com o mercado e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente na ausência de prova de abusividade concreta. O contrato contém descrição, de forma simples, clara e plenamente inteligível, do valor de cada prestação a ser assumida pela autora. Não se observa fatores ocultos, obscuros ou de compreensão inacessível ao consumidor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento em testilha antes de a ele aderir. Cabe salientar que não se está diante de pessoa que realizou empréstimo bancário em razão de estar em periclitante situação financeira (quando então, de fato, não possuiria considerável margem de escolha para poder continuar sobrevivendo), a fazer incidir o instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil). Assim, não havendo demonstração técnica que infirme a validade do contrato ou comprove qualquer cláusula leonina, prevalece a presunção de regularidade do pacto firmado entre as partes. A alegação genérica da ré, sem substrato probatório mínimo, não tem o condão de afastar a higidez da obrigação cobrada, razão pela qual não se reconhece a existência de cláusulas abusivas no presente caso. No caso concreto os juros remuneratórios mensal foi estipulado na seguinte forma: Operação: 116406110 – NORMAL / Modalidade: 2881 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO: juros remuneratórios de 1,51% a.m, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em Abril/2023 (ID 42202827); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 1,85%. (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais). De acordo com entendimento jurisprudencial consubstanciado pelo STJ (REsp 1061530/RS), a taxa registrada pelo Bacen se refere a uma média e não um valor fixo. Todavia, acrescenta ainda considerar a cobrança até o triplo da média como não caracterizadora de prática abusiva. Quanto ao contrato referido na inicial e formalizado pela parte autora, a taxa de juros mensal fixada não se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado. Ao contrário, no contrato formalizada a taxa pactuada está aquém da média de mercado da época da avença. Portanto, não demonstra configurada qualquer abusividade. Destarte, a prova escrita juntada com a inicial, configura prova idônea para embasar a pretensão autoral, de modo que de rigor conferir força executiva ao título da presente ação. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra o espólio de ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, e assim o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 184.287,51 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC). Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:44
Procedência
24/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:12
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 13:15
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:39
Mandado
02/10/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 16:33
Ato ordinatório
28/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 05:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))