Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ALVES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora no curso da demanda. 2. Fato relevante. Houve pedido de habilitação da cônjuge do falecido, com comprovação documental da condição de herdeira. 3. Decisão anterior. O juízo de origem entendeu pela necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou anuência expressa destes, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de apenas um dos herdeiros é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se é indispensável a prévia habilitação de todos os sucessores para o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação da cônjuge do falecido, com prova da condição de herdeira, afasta a alegação de inércia na regularização do polo ativo. 6. A legislação processual não exige a habilitação imediata de todos os herdeiros como condição de validade do processo. 7. É necessário assegurar a intimação dos demais sucessores para que possam, querendo, ingressar no feito, em observância ao contraditório. 8. A ausência de intimação pessoal dos herdeiros impede a extinção do processo, por configurar restrição ao direito de ação. 9. Não se pode impor aos herdeiros já habilitados o ônus de localizar os demais sucessores, cabendo ao juízo promover os atos de comunicação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A habilitação de ao menos um herdeiro afasta a extinção do processo por ausência de regularização do polo ativo. 2. A extinção do processo somente é admissível diante da inércia de todos os herdeiros, após a intimação de cada um deles pelos meios cabíveis para manifestação quanto à sucessão processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.343/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801597-60.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO BMG S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 27183993), o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aduzindo que apesar de reiterada intimação do patrono da autora para habilitação dos herdeiros da parte autora, falecida no curso da demanda, não houve a regularização do polo ativo. Em suas razões recursais (ID nº 27184009), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que fora juntada pedido de habilitação de herdeiros, sendo a requerente MARIA PEREIRA PINHEIRO, cônjuge do autor falecido. Em função disto, requer que seja determinada a substituição processual, para que esta passe a figurar no polo ativo do feito. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID nº 27184011), esta pugna, em síntese, pela manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 29627160. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de ID nº 29627160. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, não obstante a existência de pedido de habilitação formulado por sua cônjuge. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve o falecimento da parte autora no curso da demanda (ID nº 27183983), tendo sido apresentado pedido de habilitação de herdeiros, no qual figura como requerente MARIA PEREIRA PINHEIRO (ID nº 27183984), cônjuge do falecido, circunstância devidamente comprovada por meio da certidão de casamento, inclusive sob o regime de comunhão de bens (ID nº 27183986, pág. 08), bem como pela certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 27183986, pág. 06). Apesar disso, o Juízo de origem entendeu pela extinção do processo, ao fundamento de que não houve a regularização do polo ativo, notadamente diante da ausência de habilitação dos demais herdeiros mencionados na certidão de óbito ou anuência expressa destes quanto à representação processual pela cônjuge requerente, segundo afirmado por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte ora apelante (ID nº 27184008). Tal entendimento, todavia, não merece prosperar. No caso em apreço, o fato de ter havido a habilitação da cônjuge do falecido, com a devida comprovação da sua condição de herdeira, já afasta a premissa adotada pelo Juízo de origem de completa inércia na regularização processual. Ademais, embora a instituição financeira apelada tenha suscitado a existência de outros herdeiros, especificamente os oito filhos do falecido citados na certidão de óbito, o simples fato de não terem sido todos habilitados não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a sucessão processual, nos termos da legislação processual civil, não exige, como condição de validade do processo, a imediata habilitação de todos os herdeiros do falecido. Ao contrário, a jurisprudência e a sistemática do Código de Processo Civil caminham no sentido de que a regularização do polo ativo deve observar, sobretudo, a garantia do contraditório e da ampla participação dos sucessores. Portanto, o que se deve assegurar, em tais casos, é que todos os herdeiros sejam intimados para, querendo, se habilitarem no feito, não se exigindo, entretanto, a efetiva manifestação de interesse por parte de cada um deles para o prosseguimento do feito, se ao menos um promover a necessária habilitação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AOS ARTS. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 E 3º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. "Escorreita a interpretação do acórdão recorrido acerca da necessidade de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido para que, em prazo razoável, manifestem interesse em suceder ao exequente na ação" (AgInt no REsp 1.649.247/PB, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 19/8/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2004343 SP 2022/0152652-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) A propósito, é importante consignar que o pedido de habilitação da cônjuge se deu de forma espontânea (ID nº 27183984) e que, ao ser ouvida a respeito, a instituição bancária apelada pugnou pela intimação da parte autora para juntar procurações em nome de cada herdeiro (ID nº 27183988), em função do que sobreveio o despacho de ID nº 27183990, determinando a intimação da parte autora para regularização do feito e, após a certidão de ID nº 27183991 de decurso de prazo sem manifestação, a sentença de extinção do feito. Em verdade, além de a extinção do feito, conforme já anteriormente destacado, somente se legitimar quando evidenciada a inércia de todos os sucessores, o que não se verifica na hipótese, a intimação para regularização da representação processual realizada na pessoa do advogado anteriormente constituído não se mostra suficiente para atingir a finalidade pretendida. Isso porque referido patrono não detém poderes de representação dos herdeiros que ainda não ingressaram nos autos, não sendo razoável presumir que sua atuação possa suprir a manifestação de vontade daqueles que sequer foram formalmente chamados ao processo. Ainda que não seja obrigatório que todos os herdeiros componham o polo ativo da demanda, é imprescindível que lhes seja oportunizada a integração ao feito, caso assim desejem. A ausência de tal providência implica evidente cerceamento de seus direitos, sobretudo porque não se pode presumir desinteresse daqueles que sequer tiveram ciência da existência do processo. Desse modo, impõe-se a adoção de providências voltadas à efetiva ciência dos demais herdeiros, mediante a sua intimação pessoal e por edital, se necessário, para que, querendo, promovam a habilitação nos autos e constituam patrono, assegurando-se, assim, o pleno exercício do direito de ação. Além disso, ressalte-se que não se pode impor aos herdeiros já habilitados o ônus de localizar os demais sucessores. Embora seja certo que as partes devem colaborar com o regular andamento processual, tal dever não pode ser interpretado de forma a transferir às partes atribuições que competem ao próprio juízo, especialmente no que tange à prática de atos de comunicação processual. No caso concreto, observa-se que nenhuma diligência efetiva foi adotada pelo Juízo de origem para localizar e intimar os demais herdeiros, circunstância que também evidencia a inadequação da extinção decretada. Diante de tais considerações, impõe-se a reforma da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e deferir a habilitação da herdeira MARIA PEREIRA PINHEIRO no polo ativo da demanda, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à intimação pessoal dos demais herdeiros, por todos os meios cabíveis, inclusive editalícios, se for o caso, para que, querendo, promovam sua habilitação. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator