Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA HELENA LIMA BARROS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822573-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação cognitiva com pretensão revisional, envolvendo as partes em epígrafe. O autor alega a existência de cobranças ilegais e/ou abusivas, pleiteando a redução dos juros, o afastamento da capitalização, a declaração de abusividade da tarifa relativa às despesas com órgãos de trânsito, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, defendendo a regularidade das cláusulas contratuais e dos encargos exigidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os autos já se encontram instruídos com documentos suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive perícia contábil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: “Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70064765498, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler, j. 29/05/2015) 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já contêm todos os elementos necessários à análise do mérito, além de a matéria encontrar-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante súmulas e recursos repetitivos, como se demonstrará a seguir. 2.3. Da mora do devedor A parte autora sustenta a desconstituição da mora em razão da cobrança de encargos abusivos, referentes a juros remuneratórios excessivos e capitalização ilegal de juros. Contudo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. O reconhecimento de eventual abusividade relativa aos encargos de inadimplência não afasta a mora do devedor. ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA (REsp 1.061.530/RS) a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2.4. Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou no REsp 1.061.530/RS o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) – Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. No caso concreto, observa-se que as taxas de juros contratadas não ultrapassam de forma significativa as médias apuradas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de operações de crédito com recursos livres – pessoa física – aquisição de veículos, no mês da contratação. Ainda que os percentuais aplicados sejam ligeiramente superiores à taxa média de mercado, tal diferença não revela vantagem exagerada capaz de justificar a revisão, uma vez que as médias publicadas pelo BACEN representam referência estatística, não limite normativo. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas apenas as taxas muito superiores à média de mercado — superiores em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, conforme precedentes (REsp 271.214/RS; REsp 1.036.818/RS; REsp 971.853/RS). Não sendo essa a hipótese dos autos, deve ser mantida a taxa contratada, rejeitando-se o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 2.5. Da capitalização de juros A capitalização dos juros é admitida desde que haja autorização legal e expressa pactuação entre as partes. O STJ consolidou o tema nas Súmulas 539 e 541, nos seguintes termos: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Do exame do contrato, verifica-se a expressa previsão da taxa de juros mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme jurisprudência consolidada. Dessa forma, conclui-se pela validade da capitalização dos juros prevista no contrato. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, mantendo incólume o contrato firmado entre as partes, por inexistirem abusividades nos encargos financeiros pactuados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina