Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KANDOLY BRENDA DE LIMA ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800923-35.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Vistos em lote...
Trata-se de ação de execução de honorários dativos, movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. A parte autora, nomeada como advogada dativa, alega na petição inicial que, através de decisão (ID 78535984 e 78535988) exarado pelo Juiz Eleitoral da 43ª Zona, houve a determinação para: FIXO os honorários advocatícios da Dra. Kandoly Brenda de Lima Araújo, levando-se em consideração a apresentação da defesa preliminar, a participação em audiência de suspensão condicional do processo e de instrução e julgamento e apresentação das alegações finais, conforme a tabela da OAB, de forma individualizada, no que se refere a todos os representados. Após, oficie-se à AGU e à DPU no que se refere à fixação dos honorários da Dra. Kandoly Brenda de Lima Araújo como advogada dativa Inicialmente, é necessária a análise da possibilidade do cumprimento de despacho junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, tendo como título executório despacho proferido pelo Juiz Eleitoral da 43ª Zona. Dito isto, reza o art. 43, do CPC (art. 27, da Lei Nº 12.153/2009): Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido, cumpre observar o regramento próprio dos Juizados Especiais da Fazenda estabelecido pela Lei nº 12.153/2009: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Na esteira do que estabelece a Lei Nº 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09, no microssistema dos juizados especiais, será possível a execução de sentença cuja prolação se deu por julgamento no próprio juízo, estabelecendo a competência em razão da matéria por meio de regra de exceção, id est, excluindo, assim, as matérias a cujo respeito o legislador especial não positivou, conforme se vê: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Ao lado disso, é importante salientar o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que garante ao advogado o direito de executar os honorários dativos por meio judicial será realizada dentro dos próprios autos, independente da natureza da demanda, nos seguintes termos: […] Art. 186. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí. […] § 2º O advogado, de posse de certidão referida no parágrafo anterior, poderá optar em cobrar os valores administrativamente ou pela via judicial, sendo, neste último caso, assegurado o direito de execução dos honorários dentro dos próprios autos, seja qual for a natureza da demanda.(grifado). Conforme mencionado, o processo referenciado na petição “inaugural” das partes diz respeito ao cumprimento de decisão proferido pelo juízo do 2º Tribunal do Júri da comarca de Teresina (ID 78145329) acerca dos honorários dativos arbitrados em face do Estado do Piauí. Por fim, entendo que, eventual discussão a respeito do cancelamento da distribuição do presente feito, não merece prosperar, ante a ausência de moldagem ao art. 290 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), e o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI