Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, AXA SEGUROS S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: OTAVIO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença e danos morais, além de fixar multa diária em caso de descumprimento da obrigação de pagar. 2. Fato relevante. O autor, servidor público aposentado por invalidez decorrente de Doença de Parkinson, teve negado o pedido administrativo de indenização securitária. Aposentadoria por invalidez em 2020, com base em laudo pericial médico oficial. 3. Decisão anterior. Sentença condenou solidariamente as seguradoras ao pagamento de R$ 16.057,00 a título de indenização securitária e R$ 4.000,00 por danos morais, com imposição de astreintes e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do direito à indenização securitária; (ii) saber se a cobertura securitária estava vigente no momento do sinistro; (iii) saber se estão presentes os r 5. quisitos para a indenização por dano moral; e (iv) saber se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) para obrigação de pagar quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A data da ciência inequívoca da invalidez ocorreu apenas com a aposentadoria por invalidez em 2020, afastando a alegação de prescrição, conforme Súmula 278/STJ. 7. Comprovada a manutenção dos descontos em folha referentes ao seguro após aposentadoria, está caracterizada a continuidade da cobertura securitária, afastando-se a alegação de rompimento contratual. 8. A recusa indevida ao pagamento da indenização obrigou o segurado, pessoa idosa e portadora de doença grave, a recorrer ao Poder Judiciário para garantir verba de subsistência, configurando dano moral indenizável. 9. As astreintes são inaplicáveis à obrigação de pagar quantia certa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a imposição de multa diária (astreintes), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ação de cobrança de seguro por invalidez funcional permanente total por doença tem início na data da ciência inequívoca da invalidez. 2. A continuidade dos descontos em folha demonstra a manutenção da vigência do contrato de seguro. 3. A recusa indevida ao pagamento de seguro a pessoa idosa, portadora de doença grave, configura dano moral. 4. Não cabe imposição de astreintes para obrigação de pagar quantia certa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, “b”; CDC, art. 27; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, Súmula 229; STJ, AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2019. ACÓRDÃO
Apelante: ICATU SEGUROS S/A Apelada: ANA MARIA NUNES DA SILVA Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RELATIVO À GARANTIA BÁSICA (MORTE NATURAL). CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES DO SEGURADO. PERCEPÇÃO LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA AUTÔNOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A controvérsia decorre do pagamento, pela seguradora, da indenização por invalidez funcional permanente total por doença, correspondente a 24 salários mínimos, que foi considerado como antecipação da indenização relativa à garantia básica (morte natural) prevista no contrato de seguro. 2. Os descontos referentes ao prêmio do seguro continuaram a ser realizados nos contracheques do segurado mesmo após o pagamento da indenização por invalidez, gerando a percepção de que o contrato de seguro permanecia em vigor, incluindo as coberturas autônomas, como o auxílio funeral. 3. O auxílio funeral é uma cobertura específica e independente, que não se confunde com a indenização por morte natural, sendo devida para custear as despesas decorrentes do falecimento do segurado, conforme previsão contratual. 4. A continuidade dos descontos, somada à ausência de comunicação sobre o término da apólice, caracteriza a renovação tácita do contrato, impondo à seguradora a obrigação de arcar com o auxílio funeral. 5. A recusa infundada da seguradora em efetuar o pagamento do auxílio funeral e a manutenção dos descontos após a quitação da indenização por invalidez funcional permanente total configuram prática abusiva, justificando a condenação por danos morais, cujo montante fixado não comporta redução. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801527-85.2020.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por OTÁVIO FERREIRA DE SOUSA. Na sentença recorrida (ID nº 17680677), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar solidariamente as rés SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e AXA SEGUROS S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 16.057,00, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Também foram arbitradas astreintes em caso de descumprimento e fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID nº 17680691), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ânua com base no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, ou alternativamente, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando que o sinistro se deu fora da vigência do contrato, a ausência de elementos ensejadores de dano moral e o não cabimento da fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de pagar. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID nº 17680709), esta pugna, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19045746. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19045746, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DA PRESCRIÇÃO A apelante sustenta que o direito do autor estaria prescrito, alegando que a suposta ciência da invalidez funcional permanente teria ocorrido em 2015, conforme laudo médico acostado aos autos, e que a demanda somente foi proposta em dezembro de 2020, ultrapassando o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, ou, conforme aduzido alternativamente, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tal tese, que ensejou, inclusive, o indeferimento do pedido administrativo (ID nº 17680442), entretanto, não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 278, é firme no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o agravamento da Doença de Parkinson se deu de forma progressiva até o ano de 2020 e que, somente em maio do referido ano (ID’s nº 17680441 e nº 17680440), o autor foi aposentado por invalidez junto ao órgão previdenciário, após a realização de perícia pela Coordenadoria de Perícias Médicas do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público Estadual (ID nº 17680437), que enquadrou a doença no artigo 186, inciso I, parágrafo 1º da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (…) §1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Dessa forma, somente com o acolhimento do laudo pericial e o deferimento da sua aposentadoria é que se deu a ciência inequívoca do Apelado quanto à sua invalidez funcional permanente apta a autorizar a cobertura requerida administrativamente, porém, negada, conforme documento de ID nº 17680442. Dessa forma, embora o Apelante defenda que o termo inicial para o prazo prescricional seria o ano de 2015, visto que seria o momento em que o Apelado teria tomado conhecimento da doença, certamente, caso solicitada àquela época, a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença (IFPTD-A), seria negada, haja vista que o segurado não se encontrava aposentado e não estava demonstrado de forma inequívoca o comprometimento funcional total pela doença, condição indispensável para a própria cobertura. Ademais, diante da tentativa administrativa por parte do autor, antes do ajuizamento da ação, de obter a cobertura securitária (ID nº 17680442), também se aplica ao caso a Súmula 229/STJ, segundo a qual “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora.” Logo, ao ajuizar a demanda em 22/12/2020, o autor o fez dentro do prazo de 1 ano, afastando-se a arguição de prescrição. III – Da alegação de ausência de vigência contratual A apelante também sustenta que o sinistro se deu fora da vigência do contrato, tese que, igualmente, não merece prosperar. Constam, nos ID’s nº 17680441 e nº 17680440, diversos contracheques do autor, inclusive após sua aposentadoria, nos quais se verifica, de forma inequívoca, o desconto mensal das parcelas do seguro. A manutenção dos descontos demonstra a eficácia continuada do vínculo contratual, sendo absolutamente incompatível com a alegação de eventual rompimento unilateral ou expiração automática da cobertura, especialmente considerando que nos autos não consta nenhuma comprovação de comunicação formal de rescisão dirigida ao segurado individual. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme no sentido de que, havendo continuidade dos descontos no contracheque, presume-se a manutenção do contrato de seguro e, por consequência, da obrigação de cobertura do sinistro. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0070477-50.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0070477-50.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00704775020198172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0602478-53.2016.8.01.0070 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Maria Rosinete dos Reis Silva, Data de Julgamento: 30/05/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2018) APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. Pretensão de recebimento de indenização prevista em apólice não vigente à época do sinistro. Impossibilidade. À míngua de comprovação da continuidade dos descontos, do pagamento ou da renovação contratual, descabe o pagamento da indenização relativa a contrato de seguro, cujo sinistro ocorreu no período em que este não mais se encontrava em vigor. Dano moral não configurado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00117211820178190205, Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 14/04/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Portanto, restando demonstrados os descontos no contracheque do Apelado, é improcedente a alegação de ausência de cobertura, devendo a sentença ser mantida quanto à condenação à indenização securitária. IV – Da indenização por danos morais A apelante alega, ainda, que eventual condenação não deveria incluir danos morais, sustentando que a situação experimentada representa contratempo ou dissabor incapazes de gerar ofensa a direitos da personalidade, entendimento que não comporta acolhida. O autor, pessoa idosa, portadora de doença grave e progressiva (Doença de Parkinson), foi compelido a aguardar anos pelo reconhecimento da sua invalidez funcional, mesmo mantendo regularmente o pagamento do seguro. Dessa forma, somente após o acionamento do Poder Judiciário, foi possível garantir o recebimento de verba que visa justamente sua subsistência com dignidade, dado o grau de dependência pessoal que a doença lhe impôs. Fica evidente, portanto, que a situação enfrentada supera o mero aborrecimento. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo excessivo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixados na origem, uma vez que se faz necessário atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Assim, mantêm-se íntegros os fundamentos da sentença quanto à fixação da indenização moral, que, inclusive, foi arbitrada de forma moderada e proporcional ao dano sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito. V – Da multa diária (astreintes) Por fim, a Apelante insurge-se contra a imposição da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, prevista para eventual descumprimento da obrigação de pagar. De fato, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, as chamadas astreintes, possui natureza coercitiva e destina-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Assim, sua incidência mostra-se incompatível com as obrigações cujo objeto é o pagamento de quantia certa. Para corroborar o exposto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Precedentes.5. 'A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.' (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2349190 GO 2023/0128541-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Assim, impõe, neste tocante, a reforma parcial da sentença para determinar o afastamento da multa diária fixada. VI – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a reforma parcial da sentença, a fim de afastar a multa diária (astreintes) impostas, mantendo-a em seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.