Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de demanda predatória, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização proposta em face de instituição financeira. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de oportunidade de manifestação e inexistência de demanda predatória, requerendo o retorno dos autos à origem. 3. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por demanda predatória sem prévia intimação da parte para se manifestar ou emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do CPC veda a decisão com base em fundamento sobre o qual não se oportunizou manifestação das partes. 6. A extinção do processo por demanda predatória, sem prévia oitiva da parte autora, configura decisão surpresa e viola o contraditório e a ampla defesa. 7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando presentes irregularidades. 8. A não observância desse procedimento caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 9. O reconhecimento de indícios de demanda predatória não afasta a necessidade de observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por demanda predatória sem oportunizar prévia manifestação da parte autora. 2. O reconhecimento de irregularidades na petição inicial exige a intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Nota Técnica nº 06/2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800712-22.2025.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pela juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, considerando a prática de demanda predatória. Nas suas razões recursais, a Apelante defendeu a inexistência de demanda predatória e a ausência de oportunidade de defesa. Requereu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 29477706. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 29477706, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória. Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo pelos fundamentos explicitados. Isto porque houve clara violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial do Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Contudo, o Juiz deve analisar cada caso individualmente e, diante da suspeita de litigância predatória, que não se resume a mais de uma ação ajuizada contra a mesma parte, especialmente quando não houver identidade do pedido e da causa de pedir, deve sempre oportunizar à parte a emenda da inicial com a documentação e/ou esclarecimentos que entender pertinentes. Assim, tenho que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação da Autora/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e, considerando pedido pendente de produção de prova na origem, o processo não está em condições para imediato julgamento. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator