Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 31 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800204-32.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 11:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:50
Publicação
03/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800204-32.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 87073084. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 87073085. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 31 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800204-32.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 11:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:50
Publicação
03/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800204-32.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 87073084. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 87073085. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/01/2026, 10:00
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, com condenação à repetição do indébito, à indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Sentença reconheceu a ausência de formalidades legais exigidas para a validade do contrato, em especial a inexistência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais enseja nulidade do contrato; (ii) saber se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. Ausência de uma das testemunhas invalida o negócio jurídico. 5. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário violam direito da personalidade e configuram dano moral indenizável, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 7. Considerando o valor comprovadamente depositado na conta da autora, há necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 2. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a devolução em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800204-32.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO CETELEM S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro, danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação, pelo não cabimento de repetição do indébito em dobro e ausência de danos morais ou, subsidiariamente, pela sua minoração. Nas contrarrazões, a Apelada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 22748517, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 22748517, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal da Apelada, no qual comprova a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Grifos nossos. Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato nº 5182168580316, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada, sendo realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de um procurador a rogo e uma testemunha, ausente, entretanto, assinatura de mais outra testemunha, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Por conseguinte, o Apelado juntou à contestação o comprovante TED no id. nº 20985907, no valor de R$ 1.561,88 (mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), nos quais comprovam que os valores do contrato discutido foram disponibilizados para a Apelada, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pela Apelada. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, mantém-se os honorários previstos no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o parcial provimento do Apelo, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ao encargo do Apelante ante a sua sucumbência nos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, com condenação à repetição do indébito, à indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Sentença reconheceu a ausência de formalidades legais exigidas para a validade do contrato, em especial a inexistência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais enseja nulidade do contrato; (ii) saber se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. Ausência de uma das testemunhas invalida o negócio jurídico. 5. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário violam direito da personalidade e configuram dano moral indenizável, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 7. Considerando o valor comprovadamente depositado na conta da autora, há necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 2. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a devolução em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800204-32.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO CETELEM S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro, danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação, pelo não cabimento de repetição do indébito em dobro e ausência de danos morais ou, subsidiariamente, pela sua minoração. Nas contrarrazões, a Apelada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 22748517, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 22748517, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal da Apelada, no qual comprova a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Grifos nossos. Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato nº 5182168580316, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada, sendo realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de um procurador a rogo e uma testemunha, ausente, entretanto, assinatura de mais outra testemunha, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Por conseguinte, o Apelado juntou à contestação o comprovante TED no id. nº 20985907, no valor de R$ 1.561,88 (mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), nos quais comprovam que os valores do contrato discutido foram disponibilizados para a Apelada, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pela Apelada. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, mantém-se os honorários previstos no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o parcial provimento do Apelo, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ao encargo do Apelante ante a sua sucumbência nos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, com condenação à repetição do indébito, à indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Sentença reconheceu a ausência de formalidades legais exigidas para a validade do contrato, em especial a inexistência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais enseja nulidade do contrato; (ii) saber se há direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. Ausência de uma das testemunhas invalida o negócio jurídico. 5. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário violam direito da personalidade e configuram dano moral indenizável, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 7. Considerando o valor comprovadamente depositado na conta da autora, há necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 2. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a devolução em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800204-32.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO CETELEM S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro, danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação, pelo não cabimento de repetição do indébito em dobro e ausência de danos morais ou, subsidiariamente, pela sua minoração. Nas contrarrazões, a Apelada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 22748517, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 22748517, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal da Apelada, no qual comprova a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Grifos nossos. Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato nº 5182168580316, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada, sendo realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de um procurador a rogo e uma testemunha, ausente, entretanto, assinatura de mais outra testemunha, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Por conseguinte, o Apelado juntou à contestação o comprovante TED no id. nº 20985907, no valor de R$ 1.561,88 (mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), nos quais comprovam que os valores do contrato discutido foram disponibilizados para a Apelada, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pela Apelada. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, mantém-se os honorários previstos no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o parcial provimento do Apelo, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ao encargo do Apelante ante a sua sucumbência nos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800204-32.2023.8.18.0065.
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)