Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GUTEMBERG MENDES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826395-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Promoção / Ascensão, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que não merece ser acolhida pois as verbas que o autor entende ser devidas não são anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo a análise do mérito. Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que o autor alega omissão estatal que ocasionou, supostamente, a sua não progressão funcional no tempo devido. Cumpre analisar o argumento do Estado do Piauí de que deve ser observado o Princípio da Separação dos Poderes. No entanto, observa-se que em nenhum momento o Poder Judiciário adentra na competência do Poder Executivo, tendo em vista que se trata de análise de legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade. Em que pese a argumentação supracitada observo que os pedidos da inicial caracterizam progressão per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta alicerces para tal pleito, tendo em vista que as progressões devem se dar de classe para classe, obedecido todos os requisitos legais, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar a legislação pertinente. À vista disso, observa- se o posicionamento da jurisprudência nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1. A existência de coisa julgada impede a apreciação do mérito no tanto de sua extensão, inteligência do art. 485, V do Código de Processo Civil de 2015. 2. Podem ser deduzidas em duas as pretensões de promoção por ressarcimento de preterição, sendo a primeira a revisão de passadas, modificando-as para alterar a patente ou a data; e a segunda sendo a declaração do direito do militar a promoções atuais e ainda não realizadas. Sobre a primeira pretensão impende a possibilidade de prescrição. 3. Prescreve em cinco anos, a partir da passagem para a reserva, o próprio fundo de direito de servidor militar à promoção por ressarcimento de preterição conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência do STJ. 4. Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente a como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum. Jurisprudência deste Tribunal. 5. A preterição que enseja ressarcimento promocional ocorre apenas quando, constando o servidor militar no Quadro de Acesso, oficial em classificação inferior for promovido em seu lugar; ou quando, havendo preenchido os requisitos, não for incluído nos Quadros de Acesso injustificadamente e deixar de ser promovido em razão disto. 6. Caso concreto de militar que não cumpriu os pressupostos para a promoção por ressarcimento de preterição. 7. Recurso conhecido em parte e nesta parte não provido. (TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Dessa maneira, registra-se a importância dos requisitos legais para a devida progressão. Assim, a Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 que dispões sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí afirma: Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. (…) Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. Dessa maneira, os pleitos autorais são atrelados ao cumprimento legislativo e consequentemente a prova de que o requerente cumpre todos os requisitos para a progressão alegada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou acerca da necessidade do cumprimento dos requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 22/03/2006. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os critérios e as condições que asseguram aos praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, pela Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006 ? que Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 2. A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida, assegurando ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse promovido à época. 3. O mandado de segurança é ?remedium juris? para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do ?mandamus?, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS) 4. O impetrante, todavia, limitou-se a apontar caso de militar paradigma que galgou na escala hierárquica por decisão judicial, sem entretanto, demonstrar que, no seu caso particular, também estaria apto à promoção, segundo as regras então vigentes, que, a propósito, são anteriores à Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006, que atualmente dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 5. Assim, considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí. 6. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0757137-18.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023 ) Compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou que efetivamente cumpre os requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão que almeja. Na verdade, deixa claro em seus pedidos o desejo de progressão per saltum o que não é cabível no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) atualizados de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI