Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELOMENA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que se discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de ausência de informação adequada e cobrança de encargos indevidos. 2. No curso do recurso, foi instaurado o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, que trata da controvérsia envolvendo contratos dessa natureza. 3. Determinada, pelo relator do STJ, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A afetação da controvérsia como tema repetitivo impõe a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 6. A medida visa assegurar uniformidade, segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito. 7. O caso concreto se insere na controvérsia delimitada pelo Tema nº 1.414 do STJ, justificando o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso sobrestado. Tese de julgamento: “1. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. 2. O sobrestamento perdura até o julgamento definitivo do tema pelo tribunal superior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800136-46.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio a instauração do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Pois bem. Considerando a recente decisão do Ministro Relator Raul Araújo, que suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada, determino, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento do presente recurso, até que seja julgado o referido Tema Repetitivo. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.