Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ GONZAGA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento pela parte autora das exigências formuladas pelo juízo para a emenda da petição inicial e, em caso positivo, se o indeferimento da exordial constitui error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias (Súmula 33 do TJPI). 4. Tendo em vista que a parte Apelante cumpriu integralmente com as determinações de emenda à inicial, tem-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. 5. Constatado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular desenvolvimento do feito na origem, sem aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nulo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora cumpre as determinações judiciais para a emenda, configurando manifesto excesso de formalismo e violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856539-40.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21912591), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Nas suas razões recursais (id nº 21912592), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, tendo em vista que a exigência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelante configura excesso de formalismo. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21923839, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23561123. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23561123, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de demanda predatória, com fulcro no poder geral de cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;” Após, entendendo que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação em sua integralidade, indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”. Não obstante, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, não deve se olvidar que tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Inclusive, a Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição. No caso concreto, entendo que o Juiz a quo incorreu em excesso de formalismo em suas determinações. Isso porque, quanto à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, verifica-se dos autos que a parte Apelante já colacionou, à inicial, comprovante de residência devidamente atualizado, mediante a juntada do seu CNIS no id nº 21912574, extraído no mês do ajuizamento da Ação. De igual modo, a procuração ad judicia juntada pela parte Apelante em sua inicial (id nº 21912572) é atualizada, uma vez que é datada de 03 (três) meses anteriores à propositura da Ação, além de prever poderes específicos ao causídico habilitado, tornando-se desarrazoada, portanto, a exigência de apresentação de nova procuração atualizada, com reconhecimento com firma e especificação de poderes específicos. Por fim, quanto à determinação de juntada de extratos bancários, compulsando-se os autos, constata-se que a parte Apelante cumpriu com a aludida determinação, tendo em vista que se desincumbiu de juntar extratos da sua conta bancária, referente ao mês de agosto de 2023, no id nº 21912589, não havendo falar, pois, descumprimento da emenda à inicial. Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante cumpriu integralmente com as determinações de emenda à inicial, tem-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FINALIDADE ESPECÍFICA PARA A AÇÃO. ATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Comprovada a hipossuficiência da apelante, deve lhe ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 25. 2. A determinação judicial para que o advogado da autora/apelante apresente procuração com poderes específicos para a ação encontra amparo em entendimento do STJ, segundo o qual, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo poder discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao dirigente do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato específico e atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, notadamente quando fundamenta sua deliberação (artigo 139, CPC). 3. Cumprida a determinação judicial, com a juntada da procuração atualizada e com a finalidade específica, não há razão para o indeferimento da inicial, incorrendo a magistrada a quo em error in procedendo, razão pela qual deve ser cassada a sentença apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56910566720228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COM PEDIDO DE LIMINAR, e. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. AÇÃO QUE ATENDE TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese, infere-se do exame dos autos que a recorrente ajuizou Ação Ordinária ¿ Contrato de Reserva de Margem Maculado / Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais ¿ com Pedido de Liminar, em face do recorrido, para que fosse reconhecida a inexistência da contratação, e que ao receber a petição inicial, o Togado Singular determinou a intimação da autora para emendá-la, mediante a juntada de comprovante de residência, bem como para que fosse informado o número do contrato que pretende discutir (fl. 67). Ambas as determinações já tinham sido realizadas e anexadas anteriormente pela promovente às fls. 39 e 52, que ratificou as informações na petição de emenda acostada à fl. 70, atendendo ao despacho.. 2. Na sequência, sobreveio a decisão de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a demandante não havia emendado, como devia, a petição inicial. 3. Nessa esteira, resulta evidente que o Togado Singular incidiu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, inobstante a mesma preencha todos os requisitos de admissibilidade e violou dispositivos legais, como o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual desconstitui-se o provimento hostilizado e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda, com a devida prioridade e celeridade, tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200500-24.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023).” – grifos nossos. Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.