Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA E EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e que condenou o autor e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O apelante impugnou a condenação por má-fé, alegando inexistência de dolo, e pleiteou a exclusão da sanção ao advogado e a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé por fatiamento indevido de ações com mesmo objeto; e (ii) saber se é admissível a imposição de multa por má-fé diretamente ao advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado que o apelante ajuizou 37 (trinta e sete) ações idênticas com idêntica causa de pedir, evidenciada conduta temerária com intuito de burlar a boa-fé processual e potencializar lucros, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, III, do CPC. 5. A jurisprudência pacífica do STJ veda a condenação direta do advogado pela prática de má-fé processual, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria conforme a Lei nº 8.906/1994, art. 32. 6. Diante da hipossuficiência do autor e do valor da causa, reconhece-se a desproporcionalidade da multa fixada, sendo adequado seu redimensionamento para 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa e excluir a condenação do advogado. Tese de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de múltiplas ações idênticas com o propósito de obter vantagem indevida e burlar os princípios da boa-fé e economia processual. 2. A multa prevista nos arts. 79 e 80 do CPC aplica-se exclusivamente às partes, sendo vedada sua imposição direta ao advogado, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802152-63.2024.8.18.0068 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21984640), o Magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o autor não tinha interesse de agir. Ainda, condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, o apelante impugnou a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que não há prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte, não sendo permitida a mera presunção. Por fim, teceu argumentos acerca da impossibilidade de condenação do advogado. Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 23561560. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 23561560, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o Apelante busca a reforma da sentença que extinguiu sua ação sem julgamento de mérito e o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta tanto a ele quanto ao advogado constituído, sob o argumento de que não houve intenção dolosa ou prática abusiva, mas apenas o legítimo exercício do direito constitucional de ação. Ressalta sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita, e pleiteia, alternativamente, a redução da multa aplicada, caso não afastada por completo, considerando as circunstâncias do caso e o entendimento consolidado de que advogados, por sua atuação profissional, não devem ser penalizados diretamente por litigância de má-fé. Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando os autos, verifica-se que o apelante ajuizou 37 (trinta e sete) ações sobre um mesmo objeto (MORA DE CRÉDITO PESSOAL), conduta que, sem sombra de dúvidas, evidencia o caráter nitidamente abusivo da sua pretensão. O fatiamento de ações, como bem pontuou o magistrado de origem, não decorre do acaso, ao contrário,
trata-se de medida dolosa, cujo único intento é potencializar eventuais ganhos decorrentes de indenizações por dano moral e honorários sucumbenciais, tudo isso em detrimento da economia processual e dos recursos do Poder Judiciário. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentado por meio da edição da Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto. Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), inclusive sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, no livro Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015, teceram as seguintes ilações, aqui citadas para melhor compreensão sobre o assunto, veja-se: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar “adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de “má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.”[1] Dessa forma, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária. No caso, deve ser mantida a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez que restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que fatiou um sem-número de ações relativas à mesma causa de pedir, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida. Ademais, destaque-se que nesses casos envolvendo operações bancárias consignáveis se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias com o objetivo ilegal de obter a condenação das Instituições Financeiras, sob a alegações em muitas vezes fraudulentas de contratos inexistentes ou nulos, tanto que foram editadas as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, corroboradas pela tese fixado sob o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO. O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4. Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).” Quanto ao valor da multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é impositivo reconhecer que ele realmente é excessivo. Conforme se depreende do art. 81 do CPC, a multa por litigância de má-fé deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, salvo quando este for irrisório ou inestimável, ocasião em que o magistrado estará autorizado a fixá-la em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. No presente caso, contudo, além de não se verificar a fixação de valor da causa em patamar irrisório, observa-se que o apelante é aposentado e aufere apenas um salário-mínimo, de modo que o valor arbitrado a título de multa revela-se desproporcional diante das peculiaridades da demanda.
Ante o exposto, diante das particularidades da causa, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para o importe de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Já em relação a multa imposto ao advogado por litigância de má-fé, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a referida multa, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, conforme disposição do Estatuto da OAB, senão vejamos: “Lei Federal nº 8.906/1994, Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Grifos nossos. Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes do STJ à similitude: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/2/2019).” Com efeito, o advogado não está sujeito à penalidade previstas nos art. 79 e 80 do CPC, uma vez que essas disposições se aplicam exclusivamente à parte litigante, não podendo ser estendidas àquele profissional, o qual poderá ser responsabilizado por eventual ato em ação própria em observância às regras do Estatuto da OAB. Desse modo, esse capítulo da sentença deve ser reformado, a fim de excluir a condenação do advogado ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 9% (nove por cento) do valor da causa, bem como excluir da sentença a condenação do advogado ao pagamento da referida multa, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos não reformados por este voto. Sem majoração dos honorários recursais, com fulcro na tese do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).