Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801367-69.2022.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIRO JOSE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória (Proc. n° 0801367-69.2022.8.18.0069), proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Inicialmente, verifica-se que a sentença proferida nestes autos foi prolatada em conjunto, de maneira simultânea nos processos nº 0800034-82.2022.8.18.0069, 0800036-52.2022.18.0069, 0800038-22.2022.8.18.0069, 0800360-42.2022.8.18.0069, 0800361-27.2022.8.18.0069, 0800370-86.2022.8.18.0069, 0800373-41.2022.8.18.0069, 0800376-93.2022.8.18.0069, 0800377-78.2022.8.18.069, 0800380-33.2022.8.18.0069, 0800382-03.2022.8.18.0069, 0800383-85.2022.8.18.0069, 0801367-69.2022.8.18.0069, 0801368-54.2022.8.18.0069, 0801369-39.2022.8.18.0069, 0800362-12.2022.8.18.0069, 0800371-71.2022.8.18.0069 e 0800372-56.2022.8.18.0069. Com tal situação há conexão entre as ações e notável prejuízo do julgamento das ações em separado, posto que a sentença unificada poderá vir a ser julgada de forma conflitante em seus recursos. Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao juízo prevento. III. DECIDO Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, na 1ª Câmara Especializada Cível, posto que a este foi distribuído o primeiro dos recursos (0800362-12.2022.8.18.0069), o qual foi protocolado em 03/04/2025. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora