Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: NEIDE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados por beneficiária do INSS que sofreu descontos mensais em razão de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A parte ré alegou regularidade da contratação e cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se a instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza a especificação de provas, e a parte deixa de justificar, de forma objetiva e fundamentada, sua necessidade para o deslinde da controvérsia, especialmente em causas de cunho eminentemente documental e jurídico. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o juiz entende, de forma fundamentada, que a matéria é exclusivamente de direito ou que os autos estão suficientemente instruídos, conforme o art. 355 do CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fraudes e falhas internas, nos moldes da Súmula nº 479 do STJ. A ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo e da transferência do valor para a parte autora caracteriza falha na prestação do serviço e impõe à instituição financeira o dever de ressarcir os valores descontados indevidamente, com repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura-se o dano moral indenizável a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da vulnerabilidade do consumidor e da violação de sua dignidade, devendo a indenização ser fixada com moderação e observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada a especificar as provas e não demonstra de forma objetiva e fundamentada a necessidade de sua produção. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo não comprovadamente celebrado pelo consumidor. A repetição de indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral, sendo devida a respectiva indenização com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, parágrafo único, e 373, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021; TJDFT, AgInt nº 0708273-86.2022.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, j. 01.06.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802837-44.2023.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por NEIDE MARIA DA SILVA, ora apelada. Em sentença, ID nº 20918326, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC. Irresignado com a sentença, ID 20918327, o apelante aduz a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau em razão do cerceamento de defesa. Defende a legalidade da cessão do crédito, bem como a validade do negócio firmado por meio da assinatura eletrônica contratação; a insuficiência probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC; a necessidade de exclusão dos danos materiais; a ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro; a inexistência de danos morais; que a condenação imposta a título de danos morais é desarrazoada; o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Requer a reforma da decisão a fim de que a ação seja jugada improcedente e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que os valores, a título de danos materiais, sejam devolvidos na forma simples. O apelado, em contrarrazões, ID nº 20918332, defende ausencia de comprovante de pagamento de valores e a incidência da súmula 18 TJPI, a falha na prestação do serviço, a configuração do dano patrimonial e moral, o direito à indenização e repetição de indébito em dobro. Requer o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. O órgão Ministerial, ID nº 23135671, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão ID 22886593, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, o apelante alega que não foi oportunizado às partes a possibilidade a produção de provas requeridas. Defende que “foi indeferido o pedido de produção de prova oral, tendo sido o recorrente surpreendido com o julgamento antecipado da demanda ”. Em análise dos autos, contudo, entendo que não assiste razão ao apelante. Diferente do alegado, a magistrada de 1º grau proferiu decisão, ID nº 20918315, através da qual, além de determinar a citação do recorrente, fundamentou a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação para momento posterior, oportunizando a juntada de documentos e proposta de conciliação no momento da contestação. Determinou ainda, em sequência, a intimação das partes para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas a produzir, justificando, de maneira objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Acerca dessa decisão, as partes foram devidamente intimadas, posteriormente à juntada da contestação pelo réu, ora recorrente. Assim sendo, o apelante, devidamente advertido, teve oportunidade para apresentar os documentos que entendesse necessários para a formação da convicção do Juízo, realizando juntada de documentos que entendeu necessário para o deslinde da causa, e não requereu em sede de contestação a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Ora, se a própria parte informa a existência de documentos comprobatórios, não há motivo para deferimento de produção de prova em audiência, fundamentado na realização de meros questionamentos à parte autora, que em nada contribuiriam para a convicção do juiz, seja por tratar-se de oitiva da parte interessada na procedência da demanda, seja pela força probante dos documentos escritos porventura existentes. Ressalte-se, a propósito da composição das partes, que a realização da audiência de conciliação não é obrigatória, e sua falta não impede a alegada composição, tendo em vista que as propostas de acordo podem ser protocoladas pelas partes diretamente nos autos a qualquer momento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE. DESIGNAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação. A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo. A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. (TJ-DF 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Ao analisar o mérito da demanda, inicialmente, o magistrado a quo cuidou em indeferir o pedido formulado, fundamentando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Insta salientar que o juiz é livre para determinar, de maneira fundamentada, a realização das provas necessárias ou indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, consoante disposto no artigo 370 do CPC, litteris: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa maneira, considerando que foi oportunizada a produção de provas pelas partes, tendo sido indeferida, justificadamente, a realização de prova considerada desnecessária ao deslinde da ação, entendo por afastada a preliminar de cerceamento de defesa. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Da narrativa dos fatos, verifico tratar-se de relação de caráter consumerista, regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo. Assim sendo, é certo que a cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora apelada, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta. Destaque-se, ainda, que a cobrança objeto de questionamento nos autos não é contestada pela parte contrária, que busca legitimá-la em sua defesa, justificando-a. Além disso, a reclamação realizada contra a instituição bancária, ID 20918158, questionando os débitos realizados em sua conta referentes ao empréstimo consignado e solicitando seu imediato cancelamento por ausência de conhecimento e utilização, demonstra sua insatisfação e discordância na adesão do referido contrato. Contudo, não consta nos autos resposta das reclamações administrativas realizadas. No entanto, infere-se que o Banco Apelante, na oportunidade, tenha juntado ao apresentar contestação, o contrato objeto da lide, não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelada, constata-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a Apelada, uma vez que juntou, apenas print de um Recibo de Pag Reserva, (ID num. 2098320) que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, considerando que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelante, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência. Dessa maneira, o réu, ora apelante, embora alegue a regularidade da contratação dos serviços e sua utilização por parte da apelada, o que legitimaria a cobrança, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.