Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, BRUNO RAMON FERREIRA LEITE, YCARO JOSE GOMES DE SOUSA, JULIE CATTARINE BORGES VIANA MILANEZ
APELADO: GENIVALDO DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamado: LAIANE ROCHA DOS SANTOS, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e condenar concessionária ao pagamento de indenização. 2. A concessionária sustenta a legalidade do corte por inadimplemento e irregularidade no medidor, com fundamento em normas da ANEEL, e requer a exclusão ou redução da indenização. 3. Sentença reconheceu a ausência de comprovação do débito e a irregularidade do procedimento adotado, com fixação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida do débito apto a justificar a suspensão do serviço; (ii) saber se foi observada a exigência de notificação prévia do consumidor; e (iii) saber se a interrupção pode ser realizada antes da conclusão do procedimento e se há configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessionária não comprovou a existência do débito, apresentando apenas registros unilaterais insuficientes para demonstrar a origem da cobrança. 6. Não houve comprovação de notificação prévia específica ao consumidor, em desacordo com a regulamentação da ANEEL, o que torna ilegítima a suspensão do serviço. 7. A apuração de suposta irregularidade no medidor não observou plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que impede a suspensão imediata do fornecimento de energia. 8. A interrupção de serviço público essencial sem observância dos requisitos legais configura falha na prestação do serviço. 9. O dano moral decorre da própria interrupção indevida do serviço essencial, sendo presumido (in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica exige comprovação do débito e prévia notificação válida do consumidor. 2. A apuração unilateral de irregularidade no medidor, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não legitima o corte do serviço. 3. A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7002883-31.2022.822.0003, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1000018-18.2020.8.11.0035, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814022-35.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023. ACÓRDÃO
Apelante: Valcimar Fagundes de Vasconcelos Advogada: Dra. Vilma Marinho Cezar
Apelado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogada: Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFECÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. SUSPENSÃO CONSIDERADA ILEGÍTIMA QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE VERIFICADA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA NA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO FOI CONCLUSIVA A RESPEITO DO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E REPARAÇÃO MORAL. COBRANÇA E CORTE INDEVIDOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, a perícia técnica realizada não foi conclusiva a respeito do desvio de energia elétrica, de modo que a apuração unilateral sobre adulteração no medidor de consumo de energia elétrica confeccionada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é considerada insuficiente para comprovação de fraude. - Caracterizado que o modo de proceder da concessionária contém vício, deve ser declarada a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito imputado, bem como reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral, em razão da cobrança e do corte indevido no fornecimento de serviço essencial. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08140223520208205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023). Diante desse cenário, resta configurada a falha na prestação do serviço, sendo indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Quanto aos danos morais, estes se evidenciam in re ipsa, decorrendo da própria interrupção indevida de serviço essencial, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória de dano moral. Cobrança alegadamente indevida e suspensão do fornecimento de energia elétrica. SENTENÇA de procedência da ação, com indenização fixada em R$ 4.000,00 Apelo da ré, pretendendo a improcedência da ação. Inversão do ônus da prova. Exegese do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Fraude não comprovada pela ré. Suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica que prescinde de comprovação de efetivo prejuízo. Dano moral caracterizado in re ipsa. Apelo da autora, pretendendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00. Valor que deve ser majorado para R$ 10.000,00 diante da condição de pessoa idosa e consumidora hipervulnerável da autora. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 10210359320228260562 Santos, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/06/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Por conseguinte, no que diz respeito ao quantum indenizatório, deve-se atender ao sistema adotado pelo STJ, o qual se afigura como capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida. Nesse sentir, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor arbitrado na origem revela-se proporcional e razoável, mostrando-se adequado à hipótese, não comportando, portanto, qualquer redução. III – DO DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800301-61.2021.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GENIVALDO DOS SANTOS COSTA. Na sentença recorrida, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecendo a ausência de comprovação da regularidade do procedimento adotado pela concessionária. Em suas razões, a parte apelante defende, em síntese, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, sustentando que o corte decorreu de inadimplemento de fatura e de suposta irregularidade técnica no medidor, a justificar a suspensão imediata do serviço, nos termos da regulamentação da ANEEL, além de pugnar pela exclusão ou redução da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de comprovação do débito, a ausência de notificação prévia e a irregularidade do procedimento adotado pela concessionária, com violação ao contraditório e à ampla defesa Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 27330624. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 27330624, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No mérito, não assiste razão à apelante, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida. Inicialmente, quanto ao alegado inadimplemento, verifica-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do débito que teria motivado a suspensão do serviço. A documentação apresentada limita-se a registros unilaterais e telas sistêmicas, desprovidas de elementos mínimos que permitam identificar, com precisão, a origem da cobrança, tampouco a que fatura específica se refere, circunstância que impede o reconhecimento da legitimidade do débito. Além da ausência de comprovação do débito, não há demonstração de que tenha sido realizada notificação prévia válida ao consumidor acerca da suspensão do fornecimento, em desconformidade com as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ausência de aviso específico e prévio torna ilegítima a interrupção do serviço, sendo firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Energia elétrica. Corte no fornecimento de energia. Residência. Ausência de prévia notificação. Danos morais configurados. 1- O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço. 2- De acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia. 3- Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002883-31.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70028833120228220003, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) No tocante à alegação de irregularidade técnica no medidor, verifica-se que a concessionária procedeu à lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em aparente observância ao procedimento previsto na regulamentação aplicável. Todavia, não restou demonstrado que tenha sido assegurada ao consumidor a efetiva oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto às supostas deficiências técnicas identificadas. Consta dos autos, ainda, a informação acerca da retirada do medidor para análise, circunstância que evidencia a necessidade de conclusão do procedimento administrativo de apuração antes da adoção de medidas mais gravosas. Nesse contexto, não se revela legítima a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica, sem a finalização do procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o qual exige a formalização adequada da irregularidade e a ciência do consumidor, garantindo-lhe o direito de defesa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000181820208110035, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Assim, ainda que instaurado o procedimento administrativo, a ausência de observância plena das garantias do contraditório e da ampla defesa compromete a validade da medida adotada, tornando indevida a interrupção do serviço. Ademais, cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. A sua interrupção, portanto, somente se legitima em hipóteses excepcionais, desde que rigorosamente observados os requisitos legais e regulamentares, não se admitindo sua utilização como meio coercitivo ou com base em apuração unilateral. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a interrupção indevida do serviço essencial, fundada em procedimento irregular ou unilateral, enseja a nulidade da cobrança e o dever de indenizar: Apelação Cível nº 0814022-35.2020.8.20.5001
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator