Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 31.12.2020 a 03.01.2021. 2. A parte autora sustenta falha na prestação do serviço pela concessionária, alegando ausência de manutenção adequada da rede elétrica. 3. A sentença afastou a responsabilidade civil da concessionária por inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático excepcional configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 6. A responsabilidade objetiva admite excludentes, como caso fortuito e força maior, quando rompido o nexo de causalidade. 7. O conjunto probatório demonstra que a interrupção do serviço decorreu de fenômeno climático atípico (VCAN), com ventos intensos, descargas elétricas e queda de árvores, que causaram danos extensos à rede elétrica. 8. O evento caracteriza força maior, por ser inevitável e estranho à atividade da concessionária, afastando o nexo causal. 9. Comprovado que a concessionária adotou medidas para restabelecimento do serviço, não se configura falha na prestação do serviço. 10. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de evento climático excepcional configura força maior e afasta a responsabilidade civil da concessionária. 2. A ausência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano impede o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 393; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; CPC, art. 487, I, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.161.843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.04.2023. ACÓRDÃO
autor: “As causas que excluem o nexo causal (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima e de terceiro) excluirão também a responsabilidade objetiva do Estado, com o temperamento acima exposto. Não responde o Estado objetivamente por fenômenos da natureza – chuvas torrenciais, tempestades, inundações (força maior) -, porque tais eventos não são causados por sua atividade;” [2]. – grifos nossos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos precedentes abaixo transcritos: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...] (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020).” – grifos nossos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).” – grifos nossos. Inclusive, a 3ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI possui julgado, em situação idêntica ao caso dos autos, no mesmo sentido exposto, senão vejamos: “APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina/Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” – grifos nossos. Desse modo, tendo em vista que a interrupção do serviço de energia elétrica narrada no caso concreto teve como origem o caso fortuito relacionado a evento climático excepcional, não pode ser qualificado como falha na prestação do serviço hábil a configurar a responsabilidade civil objetiva da concessionária em indenizar os consumidores. Nesse contexto, consoante o inciso I do § 3° do art. 140 da Resolução n° 414/10 c/c o inciso I do § 3° do art. 4° da Resolução n° 1.000/21, ambas da ANEEL, não se descaracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção “em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior”. Logo, não há falar em aplicação dos prazos para restabelecimento, previstos no art. 176 da Resolução n° 414/10 c/c o art. 362 da Resolução n° 1.000/21, ambas da ANEEL, os quais incidem tão somente em situações de normalidade, isto é, em ocasiões cujo desligamento/interrupção do serviço não advém de situações imprevisíveis e emergenciais, cuja natureza depende de adoção de medidas igualmente excepcionais, como no caso dos autos, em que a Apelada utilizou todos os instrumentos e medidas que eram de seu alcance. Portanto, inexiste o dever de indenizar por parte da concessionária/Apelada, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840543-70.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ ALVES PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 25346420), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de responsabilidade civil atribuível à demandada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 25346421), a apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a responsabilidade civil da concessionária na interrupção de energia elétrica ocorrida no período de 31/12/2020 a 03/01/2021, uma vez que se a empresa tivesse tomado as devidas precauções e dada a devida manutenção à rede elétrica que se dispõe a fornecer aos clientes, evidente seria que os problemas descritos não seriam enfrentados pelos consumidores. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27363617. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27363617, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL No caso, cinge-se a controvérsia a saber se houve falha na prestação de serviços, por parte da concessionária/Apelante, hábil a caracterizar a sua responsabilidade civil em indenizar os Apelados a título de danos morais. De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a possibilidade de inversão do ônus probatório. Sendo assim, tendo em vista que a parte Apelante é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem-se que a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal no seu art. 37, §6º, bem como no art. 14 do CDC. Nesse contexto, o art. 22 do CDC dispõe acerca da qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, veja-se: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” De igual modo, também dispõe a Lei nº 8.987/95 – que prevê sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - em seus arts. 6º e 25, senão vejamos: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” “Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Dessa forma, tem-se que a Apelada, ora concessionária de serviço público essencial, possui o dever de fornecer os serviços de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de modo que o descumprimento de tais obrigações, incorre na sua responsabilidade objetiva, pois independe de culpa (art. 14 do CDC), pela reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes da falha na prestação dos serviços. Não obstante, extrai-se do mesmo dispositivo supracitado (art. 14 do CDC), que o fornecedor de serviços não será responsabilizado se comprovada as excludentes previstas no seu §3º, senão vejamos: “Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifica-se que o ato ilícito imputado pela Apelante à Apelada ocorrido pela falta de energia elétrica que se deu no dia 31 de dezembro de 2020 e só foi normalizada em 03 de janeiro de 2021, estão acobertados pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza que afetaram a rede elétrica do município de Teresina-Piauí. Depreende-se dos autos, segundo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel acostado no id nº 25346411, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina/Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min. Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Assim, em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina/Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. Destarte, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel reconhece a severidade desse evento atípico e, apesar de ter dado parecer indicando que a Apelada teve dificuldade em atuar tempestivamente, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução nº 1.000/21 da Aneel, para solucionar as consequências do evento, reputo que a interrupção do serviço e até mesmo a demora no seu restabelecimento, acabam não configurando ato ilícito, tendo em vista a necessidade de atendimento de um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas que tornaram exíguo o prazo em referência. Ademais, no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, consta que a Apelada “disponibilizou uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h00min do dia 31/12/2020” demonstrando, pois, que a apelada diligenciou no sentido de realizar os consertos necessários para o restabelecimento da energia elétrica, não ficando inerte quanto ao fato, de modo que implementou esforços para tanto, inclusive convocando equipes dos municípios de Água Branca, Demerval Lobão, Regeneração, Piripiri e Timon (MA). Com efeito, tais circunstâncias comprovam que os danos experimentados pela impossibilidade na utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da Apelada, mas sim, de evento climático excepcional que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Aqui, embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, entendo que tanto o caso fortuito quanto a força maior atuam como excludentes da responsabilidade civil também no microssistema consumerista, não se afastando o disposto no artigo 393 do Código Civil: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.” Sobre o tema, cumpre colacionar o magistério de CAVALIERI FILHO[1]: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.” – grifos nossos. Prossegue o
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da parte Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que os Apelantes são beneficiários da Justiça gratuita. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 257) [2] (Op. Cit. p. 263-264). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator