Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS ALVES VILAR
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, GISELLE SOARES PORTELA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE ASSOCIADO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIMITAÇÃO FUNDADA NO ESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO INGRESSO SEM PROCESSO SELETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ingresso na Cooperativa de Trabalho Médico/Apelada ante a ausência de aprovação em processo seletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Apelante possui direito ao ingresso na cooperativa sem submissão a processo seletivo, com base no princípio da porta aberta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, a adesão às cooperativas deve ser livre e voluntária, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. 4. O art. 29 da mesma legislação condiciona o ingresso ao cumprimento das exigências estatutárias da cooperativa. 5. O Estatuto da Apelada exige processo seletivo para ingresso de novos cooperados, garantindo isonomia e viabilidade estrutural da entidade. 6. O STJ pacificou o entendimento de que a exigência de seleção pública objetiva e impessoal é legítima, desde que prevista no estatuto, e compatível com a necessidade de equilíbrio financeiro e técnico da cooperativa (REsp 1901911/SP, REsp 1.981.768/SP). 7. O Apelante não participou de processo seletivo nem demonstrou se enquadrar nas exceções previstas no estatuto da cooperativa. 8. A exigência estatutária de processo seletivo não viola o princípio da porta aberta, pois está amparada na legislação e na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. 10. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de aprovação em processo seletivo, prevista no estatuto social de cooperativa de trabalho médico, como requisito para ingresso de novos associados, desde que respeitados os princípios da isonomia, impessoalidade e viabilidade técnico-financeira da entidade." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823089-14.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por DANIEL DE SÁ OLIVEIRA MOITA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Apelante, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 18782887), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 18782896), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a negativa ou a omissão da adesão do Recorrente na cooperativa, de forma expressa ou tácita, configura ofensa à liberdade de associação e ao princípio das “portas abertas”, o qual determina que todos os profissionais que comprovem qualificação técnica para realizar as atividades abrangidas pela cooperativa devem ser acolhidos em número ilimitado. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 19556946. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 19556946, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, o Apelante pretende a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o seu pedido de integração nos quadros de profissionais médicos da Cooperativa/Apelada, independentemente da realização de processo seletivo, com base nos princípios da liberdade de associação e das “portas abertas”. As sociedades cooperativas são pessoas jurídicas destituídas de escopo lucrativo (art. 3º da Lei nº 5.764/71), constituídas com vistas ao fomento, por meio da criação de ambiente econômico favorável a partir da união de esforços (cooperação) de seus membros, das atividades isoladamente realizadas por cada um deles. O artigo 4º, I, da Lei 5.764/71, garante a adesão livre e voluntária nessas sociedades, pois assim dispõe: “Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I- adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Referido dispositivo legal consagra o denominado “princípio da porta aberta”, que garante o livre ingresso à cooperativa, vedando-se restrições arbitrárias e discriminatórias. Não obstante, o art. 29 da mesma legislação é claro ao enunciar que a referida admissão está condicionada à adesão dos propósitos sociais, devendo ser preenchidas as condições estabelecidas no estatuto, senão vejamos: Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Voltando-se ao caso concreto, infere-se que o Estatuto Social da ré/Apelada (id nº 18782872), nos seguintes dispositivos citados, estabelece, como alguns dos critérios para ingresso no seu quadro de cooperados, a seleção do cooperado através de processo seletivo público, realizado pela própria cooperativa, veja-se: “Art. 11 Poderá associar-se à COOPERATIVA, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa, todo médico que, tendo a livre disposição de sua pessoa e de seus bens, exerça suas atividades profissionais na área de atuação fixada no artigo 4º, concorde com todos os termos do presente Estatuto Social e preencha os seguintes requisitos: I Seleção para preenchimento de vaga ofertada pela COOPERATIVA para a sua especialidade, em concurso público de provas e de títulos; (...);” “Art. 14 A COOPERATIVA promoverá, em havendo necessidade de ingresso de novos cooperados, processo seletivo público. (...);" “Art. 15 Em situações de emergência de atendimento a demandas em outros municípios onde venha a prestar serviços ou para atendimento em especialidades com carência absoluta de cooperados, por necessidade exclusiva da COOPERATIVA, poderá o Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico, ou, em caso de veto do Conselho Técnico, por concordância de 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração, admitir cooperados, prescindindo da realização de processo público de seleção.” Dessa feita, infere-se que, a despeito de a liberdade de ingresso ser uma das características marcantes das cooperativas (art. 4º, I, da Lei Federal nº 5.764/71), é possível a limitação ao número de cooperados, condicionando o ingresso à prévia aprovação em seleção pública, vez que tal exigência, por constar expressamente no Estatuto Social, está em consonância com o disposto no art. 29 da Lei nº 5.764/71, visando selecionar, de maneira isonômica e democrática, o candidato que pretende ingressar na cooperativa. Nesse sentido, o STJ vem consolidando o entendimento no sentido de que “é lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo critérios quantitativos e qualitativos, (...) mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.” (STJ - REsp: 1901911 SP 2020/0274238-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). Isso porque, tem-se entendido que o princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. Corroborando tal entendimento, cumpre colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais do c. STJ e demais tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CABIMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (REsp n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446181 SP 2023/0281919-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED VARGINHA). INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM PROCESSO SELETIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pelo princípio da porta aberta ou livre adesão, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (artigos 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971), não podendo existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa - A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico deve ser respaldada em estudos técnicos de viabilidade, sendo lícita a previsão em estatuto social de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. (TJ-MG - AC: 10000211898879002 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023).” No caso concreto, a parte Apelante não participou de nenhum processo seletivo realizado pela Cooperativa/Apelada, tampouco demonstrou se enquadrar na exceção prevista no art. 15 do Estatuto da Apelada (situação de emergência que excepcionaria a exigência de aprovação em processo seletivo). Dessa forma, estabelecendo a legislação que rege as cooperativas que, para o ingresso nos quadros de associados, impõe-se observar as condições preceituadas no estatuto, sendo certo que, na espécie, o estatuto social da Apelada previu a necessidade de prévia seleção pública dos candidatos a cooperadores, não há, pois, como acolher a pretensão do Apelante de ingresso livremente nos quadros da Apelada sem participar da seleção pública estabelecida. Logo, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.