Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA
EMBARGADO: R A L DE SOUSA, REJANE ALVES LIMA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução ajuizada no ano de 2001, diante da ausência de citação válida e da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. 2. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o processo não permaneceu inerte por mais de vinte anos e que não houve perda da pretensão executiva por desídia da exequente. 3. A execução foi proposta sob a égide do CC/1916. O acórdão aplicou as regras de transição do art. 2.028 do CC/2002 e concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, diante da alegada ausência de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. A execução foi ajuizada em 2001. Houve certificação de não localização do devedor em 01.02.2002 e sucessivas tentativas infrutíferas de citação. Não houve formação válida da relação processual executiva por período superior ao prazo prescricional do direito material. 7. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O art. 206-A do CC, incluído pela Lei nº 14.382/2022, reafirma que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão. 8. A Segunda Seção do STJ, no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, fixou entendimento de que, na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 9. O acórdão enfrentou expressamente as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 10. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, ausente citação válida, o processo executivo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 921 e 1.056; CC/2002, arts. 2.028 e 206-A; CC/1916; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 19.09.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003915-19.2001.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA, em face do acórdão de ID num. 25991632, alegando a ocorrência de contradição e omissão, tendo em vista que o processo não ficou sem qualquer efetividade por mais de vinte anos, nem houve perda da pretensão executiva em razão de suposta inércia da Exequente. Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso concreto, sustenta o Embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que o feito executivo não teria permanecido inerte por mais de vinte anos, tampouco teria havido perda da pretensão executiva por suposta desídia da exequente. Consoante se extrai dos autos, a execução foi ajuizada no ano de 2001. A primeira certificação acerca da não localização do devedor ocorreu em 01/02/2002 (ID nº 8410873, p. 73), tendo sido realizadas diversas tentativas subsequentes de localização, todas infrutíferas (ID nº 8410873, p. 60, 66/71 e 75/85). Com efeito, não se mostra juridicamente tolerável que demanda executiva perdure por mais de duas décadas sem a formação válida da relação processual executiva, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Sobre a aplicação do prazo prescricional em questão, o contrato foi formalizado na vigência Código Civil de 1916, impõe-se a observância das disposições transitórias do art. 2.028 do atual Código Civil, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003. Isso porque, o supramencionado dispositivo estabeleceu sobre a aplicabilidade dos prazos prescricionais, que os da lei anterior serão aplicados quando forem reduzidos pelo atual Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Essas referidas considerações fáticas e legais do caso são imprescindíveis para aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, pois esta se configura no mesmo prazo da ação. A propósito, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Por conseguinte, pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” A prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o feito parado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material. Assim, considerada a ausência de citação válida e a paralisação do feito por período superior ao prazo de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão, em todos os Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 1 CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator