Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUISA MENEZES DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a repetição de indébito e reconheceu o direito à indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta erro material quanto à natureza do contrato, alegando tratar-se de operação de cartão de crédito com desconto em fatura, e não empréstimo pessoal. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo tentativa de rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à natureza da contratação e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de erro material não se confirma, pois a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. 7. Não houve comprovação da regularidade da contratação, seja por saque, seja por utilização do cartão de crédito, permanecendo caracterizada a inexistência da relação jurídica. 8. A pretensão recursal visa rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de erro material exige demonstração de inexatidão evidente, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.679.189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.04.2018; TJPB, AC nº 0001317-49.2017.815.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, Tribunal Pleno, j. 30.01.2019. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800768-64.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão de ID nº 26447004, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento para manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUISA MENEZES DE BRITO, Embargada/Apelada, em face do Embargante/Apelante. Nas suas razões recursais, o Embargante aduz, em suma, a existência de erro material quanto ao tipo de contrato celebrado, que não se trata de empréstimo comum, defendendo que o desconto realizado refere-se à fatura do cartão de crédito e não à amortização de empréstimo pessoal. Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, defendendo a pretensão de rediscussão do embargante e requerendo, em suma, que sejam os pedidos deduzidos nos Embargos julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida. É o Relatório. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, alega o Embargante a existência de erro material quanto ao tipo de contrato celebrado, que não se trata de empréstimo comum, defendendo que o desconto realizado refere-se à fatura do cartão de crédito e não à amortização de empréstimo pessoal. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida. Isso porque, a pretexto da existência de um suposto erro material em verdade, nas razões recursais, pretende o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso. De fato, mesmo nas contratações realizadas via cartão de crédito, com reserva de margem consignada, o contratante recebe os valores objeto do empréstimo, o que não foi demonstrado pelo embargante. Além disso, em suas próprias razões de apelação, o embargante discorreu acerca das situações em que o desconto estaria autorizado, não havendo prova nos autos seja da transferência de valores, na hipótese de saque antecipado, seja da utilização do cartão em despesas ou saques, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes que lhe autorizasse a realização dos descontos verificados, o que evidenciou a nulidade da relação contratual, conforme consignado na decisão embargada. Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1. 025 do Código de Processo Civil 2015. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados - O erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nú" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, e não dos horizontais - "Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada." (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189 / PE. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 17/04/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013174920178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 30-01-2019) (TJ-PB 00013174920178150000 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, Tribunal Pleno) Desse modo, vê-se que os argumentos do Embargante mostram-se desprovidos de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sob exame. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.