Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 33496810 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de maio de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803034-88.2023.8.18.0026 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA28/05/2026, 00:00
Publicação05/05/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte adversa para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissões quanto à (i) inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e consequente competência da Justiça Federal, (ii) obrigatoriedade do seguro habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e (iii) fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a obrigatoriedade do seguro habitacional; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de omissão quanto à competência, pois o acórdão delimita a controvérsia como relação consumerista securitária privada entre a consumidora e a seguradora, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou litisconsórcio passivo necessário. Reconhece-se que a controvérsia não envolve obrigações do FGHab, mas a validade de cobranças decorrentes de suposto contrato de seguro privado, o que mantém a competência da Justiça Estadual. Rejeita-se a alegação de omissão sobre a obrigatoriedade do seguro, pois o acórdão fundamenta a ilegalidade das cobranças na ausência de comprovação da contratação, ônus que incumbia à seguradora. Afirma-se que a mera alegação de obrigatoriedade não supre a necessidade de prova da adesão expressa do consumidor, exigida pelos arts. 758 e 759 do Código Civil. Reconhece-se a omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública passível de integração em embargos de declaração. Aplica-se a Taxa SELIC como índice de juros legais, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a ADI 5.867 do STF e com a Tabela da Justiça Federal adotada pelo TJPI. Estabelece-se que, na repetição do indébito, incidem correção monetária e juros desde o prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), pela SELIC; e, nos danos morais, incidem juros desde o evento danoso até o arbitramento, com posterior aplicação exclusiva da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto à competência quando o acórdão delimita a relação como consumerista privada e afasta implicitamente a participação de ente federal. 2. A cobrança de seguro exige comprovação da contratação mediante manifestação expressa do consumidor, não sendo suficiente a alegação genérica de obrigatoriedade. 3. A ausência de fixação de critérios de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável em embargos de declaração. 4. Os juros legais devem observar a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 406, §1º, 758 e 759; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.867; STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803034-88.2023.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face do v. acórdão proferido por esta Câmara (id nº 27272965), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte adversa. A decisão colegiada reformou integralmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexistência da relação contratual de seguro e, como consequência, condenou a então Apelada, ora Embargante, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, na modalidade de omissão, que demandariam esclarecimento e integração. O primeiro ponto de omissão apontado refere-se à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pleiteando o deslocamento para a Justiça Federal. Argumenta que, por se tratar de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a gestão do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) pela empresa pública federal atrairia sua responsabilidade e, por via de consequência, a competência especializada. A segunda omissão alegada diz respeito à obrigatoriedade da contratação de seguro habitacional nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do referido programa social, o que, segundo a Embargante, justificaria a legalidade das cobranças impugnadas na ação originária, ainda que não apresentado o instrumento contratual específico. Por fim, e de forma subsidiária, a Embargante aponta uma terceira e crucial omissão no acórdão (id nº 27272965), qual seja, a ausência de manifestação expressa sobre os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados sobre os valores da condenação. Pugna pela aplicação da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou, entre outros, o artigo 406 do Código Civil, requerendo a definição clara dos índices e termos iniciais. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por inconformismo da parte com a conclusão adotada. O objetivo do recurso é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua substituição. A parte Embargante aponta três supostas omissões no acórdão, as quais passo a analisar de forma individualizada e aprofundada. A Embargante inicialmente, argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Tal alegação, contudo, não configura uma omissão, mas uma tentativa de rediscutir o mérito sob uma nova roupagem. O acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, partiu da premissa de que a relação jurídica em debate é de natureza consumerista e securitária privada, estabelecida unicamente entre a consumidora e a Caixa Seguradora S/A. A causa de pedir da ação originária e o objeto do recurso de apelação foram claros: a declaração de inexistência de um contrato de seguro e a consequente ilegalidade dos descontos realizados pela seguradora, ora Embargante. A decisão colegiada, ainda que de forma implícita ao fixar sua competência e julgar o mérito, compreendeu que a demanda não versa sobre obrigações decorrentes diretamente do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), instituído pela Lei nº 11.977/2009. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor do FGHab, possui atribuições e responsabilidades distintas daquelas assumidas por uma seguradora privada em um contrato autônomo. A controvérsia não envolve a execução de garantias do fundo habitacional, mas sim a validade de uma cobrança efetuada por uma sociedade anônima de direito privado. Dessa forma, a relação jurídica processual foi corretamente delimitada entre a consumidora e a entidade que, segundo a petição inicial, efetuou os descontos sem a devida contrapartida contratual. Não há, no caso, litisconsórcio passivo necessário com a empresa pública federal, pois a decisão de mérito (reconhecimento da inexistência do contrato de seguro privado e devolução dos valores pagos) pode ser plenamente executada sem a presença da CEF no processo. A discussão sobre a competência, por conseguinte, resta superada, pois, ausente o interesse jurídico da empresa pública federal na causa, firma-se a competência da Justiça Estadual. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, tratando-se de mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, que implicitamente afastou a tese de incompetência ao julgar o mérito da apelação. A Embargante alega, ainda, omissão quanto à análise da obrigatoriedade de contratação de seguro nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida. Novamente, a tese não prospera. O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a reforma da sentença na ausência de prova da contratação. O ponto central do julgado não foi negar a existência de coberturas securitárias obrigatórias vinculadas a financiamentos habitacionais, mas sim diferenciar a garantia provida pelo FGHab de um contrato de seguro privado adicional e autônomo, como aquele cujas cobranças eram feitas pela Embargante. A cobertura garantida pelo FGHab é uma exigência legal do programa habitacional e possui regramento próprio. Contudo, um contrato de seguro privado, regido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, demanda manifestação de vontade expressa e inequívoca do consumidor. Conforme estabelecem os artigos 758 e 759 do Código Civil, o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. A jurisprudência e a doutrina, contudo, são uníssonas em afirmar que a mera cobrança de prêmios, sem a apresentação de uma proposta assinada ou de um contrato que demonstre a adesão livre e consciente do consumidor, não é suficiente para comprovar a existência do vínculo. O acórdão embargado destacou que a Embargante, mesmo tendo todas as oportunidades processuais para tal, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte Embargada ou qualquer outro documento que comprovasse sua adesão voluntária ao produto securitário. A simples alegação genérica de "obrigatoriedade" não supre a necessidade de provar a existência do negócio jurídico específico que deu origem aos descontos. Logo, o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, concluindo pela ilegalidade dos descontos justamente porque a contratação não foi demonstrada. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Em relação a omissão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora, neste ponto, com razão a Embargante. Analisando detidamente o acórdão embargado (id nº 27272965), verifica-se que, ao dar provimento à Apelação e estabelecer as condenações de restituição de indébito e danos morais, o julgado omitiu-se em fixar os critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública que pode ser conhecida e definida a qualquer tempo, inclusive em sede de Embargos de Declaração. Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento das condenações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado aplicou o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal. Dessa forma, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. Dessa forma, o acolhimento parcial dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para o correto deslinde do feito. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte adversa para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissões quanto à (i) inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e consequente competência da Justiça Federal, (ii) obrigatoriedade do seguro habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e (iii) fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a obrigatoriedade do seguro habitacional; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de omissão quanto à competência, pois o acórdão delimita a controvérsia como relação consumerista securitária privada entre a consumidora e a seguradora, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou litisconsórcio passivo necessário. Reconhece-se que a controvérsia não envolve obrigações do FGHab, mas a validade de cobranças decorrentes de suposto contrato de seguro privado, o que mantém a competência da Justiça Estadual. Rejeita-se a alegação de omissão sobre a obrigatoriedade do seguro, pois o acórdão fundamenta a ilegalidade das cobranças na ausência de comprovação da contratação, ônus que incumbia à seguradora. Afirma-se que a mera alegação de obrigatoriedade não supre a necessidade de prova da adesão expressa do consumidor, exigida pelos arts. 758 e 759 do Código Civil. Reconhece-se a omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública passível de integração em embargos de declaração. Aplica-se a Taxa SELIC como índice de juros legais, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a ADI 5.867 do STF e com a Tabela da Justiça Federal adotada pelo TJPI. Estabelece-se que, na repetição do indébito, incidem correção monetária e juros desde o prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), pela SELIC; e, nos danos morais, incidem juros desde o evento danoso até o arbitramento, com posterior aplicação exclusiva da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto à competência quando o acórdão delimita a relação como consumerista privada e afasta implicitamente a participação de ente federal. 2. A cobrança de seguro exige comprovação da contratação mediante manifestação expressa do consumidor, não sendo suficiente a alegação genérica de obrigatoriedade. 3. A ausência de fixação de critérios de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável em embargos de declaração. 4. Os juros legais devem observar a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 406, §1º, 758 e 759; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.867; STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803034-88.2023.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face do v. acórdão proferido por esta Câmara (id nº 27272965), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte adversa. A decisão colegiada reformou integralmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexistência da relação contratual de seguro e, como consequência, condenou a então Apelada, ora Embargante, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, na modalidade de omissão, que demandariam esclarecimento e integração. O primeiro ponto de omissão apontado refere-se à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pleiteando o deslocamento para a Justiça Federal. Argumenta que, por se tratar de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a gestão do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) pela empresa pública federal atrairia sua responsabilidade e, por via de consequência, a competência especializada. A segunda omissão alegada diz respeito à obrigatoriedade da contratação de seguro habitacional nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do referido programa social, o que, segundo a Embargante, justificaria a legalidade das cobranças impugnadas na ação originária, ainda que não apresentado o instrumento contratual específico. Por fim, e de forma subsidiária, a Embargante aponta uma terceira e crucial omissão no acórdão (id nº 27272965), qual seja, a ausência de manifestação expressa sobre os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados sobre os valores da condenação. Pugna pela aplicação da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou, entre outros, o artigo 406 do Código Civil, requerendo a definição clara dos índices e termos iniciais. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por inconformismo da parte com a conclusão adotada. O objetivo do recurso é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua substituição. A parte Embargante aponta três supostas omissões no acórdão, as quais passo a analisar de forma individualizada e aprofundada. A Embargante inicialmente, argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Tal alegação, contudo, não configura uma omissão, mas uma tentativa de rediscutir o mérito sob uma nova roupagem. O acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, partiu da premissa de que a relação jurídica em debate é de natureza consumerista e securitária privada, estabelecida unicamente entre a consumidora e a Caixa Seguradora S/A. A causa de pedir da ação originária e o objeto do recurso de apelação foram claros: a declaração de inexistência de um contrato de seguro e a consequente ilegalidade dos descontos realizados pela seguradora, ora Embargante. A decisão colegiada, ainda que de forma implícita ao fixar sua competência e julgar o mérito, compreendeu que a demanda não versa sobre obrigações decorrentes diretamente do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), instituído pela Lei nº 11.977/2009. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor do FGHab, possui atribuições e responsabilidades distintas daquelas assumidas por uma seguradora privada em um contrato autônomo. A controvérsia não envolve a execução de garantias do fundo habitacional, mas sim a validade de uma cobrança efetuada por uma sociedade anônima de direito privado. Dessa forma, a relação jurídica processual foi corretamente delimitada entre a consumidora e a entidade que, segundo a petição inicial, efetuou os descontos sem a devida contrapartida contratual. Não há, no caso, litisconsórcio passivo necessário com a empresa pública federal, pois a decisão de mérito (reconhecimento da inexistência do contrato de seguro privado e devolução dos valores pagos) pode ser plenamente executada sem a presença da CEF no processo. A discussão sobre a competência, por conseguinte, resta superada, pois, ausente o interesse jurídico da empresa pública federal na causa, firma-se a competência da Justiça Estadual. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, tratando-se de mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, que implicitamente afastou a tese de incompetência ao julgar o mérito da apelação. A Embargante alega, ainda, omissão quanto à análise da obrigatoriedade de contratação de seguro nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida. Novamente, a tese não prospera. O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a reforma da sentença na ausência de prova da contratação. O ponto central do julgado não foi negar a existência de coberturas securitárias obrigatórias vinculadas a financiamentos habitacionais, mas sim diferenciar a garantia provida pelo FGHab de um contrato de seguro privado adicional e autônomo, como aquele cujas cobranças eram feitas pela Embargante. A cobertura garantida pelo FGHab é uma exigência legal do programa habitacional e possui regramento próprio. Contudo, um contrato de seguro privado, regido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, demanda manifestação de vontade expressa e inequívoca do consumidor. Conforme estabelecem os artigos 758 e 759 do Código Civil, o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. A jurisprudência e a doutrina, contudo, são uníssonas em afirmar que a mera cobrança de prêmios, sem a apresentação de uma proposta assinada ou de um contrato que demonstre a adesão livre e consciente do consumidor, não é suficiente para comprovar a existência do vínculo. O acórdão embargado destacou que a Embargante, mesmo tendo todas as oportunidades processuais para tal, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte Embargada ou qualquer outro documento que comprovasse sua adesão voluntária ao produto securitário. A simples alegação genérica de "obrigatoriedade" não supre a necessidade de provar a existência do negócio jurídico específico que deu origem aos descontos. Logo, o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, concluindo pela ilegalidade dos descontos justamente porque a contratação não foi demonstrada. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Em relação a omissão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora, neste ponto, com razão a Embargante. Analisando detidamente o acórdão embargado (id nº 27272965), verifica-se que, ao dar provimento à Apelação e estabelecer as condenações de restituição de indébito e danos morais, o julgado omitiu-se em fixar os critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública que pode ser conhecida e definida a qualquer tempo, inclusive em sede de Embargos de Declaração. Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento das condenações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado aplicou o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal. Dessa forma, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. Dessa forma, o acolhimento parcial dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para o correto deslinde do feito. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Expedição de documento30/04/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 00:00
Expedição de documento08/04/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803034-88.2023.8.18.0026.
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)08/04/2026, 00:00
Expedição de documento07/04/2026, 10:33
Para julgamento de mérito07/04/2026, 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual31/03/2026, 12:43
Conclusão (para julgamento)26/12/2025, 11:27
Decurso de Prazo12/12/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803034-88.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração por CAIXA SEGURADORA S/A, conforme petição protocolada sob ID nº 27520641, intime-se a parte embargada, MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA, por meio de seu patrono constituído, para que apresente, querendo, suas contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 11:27
Mero expediente27/11/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)22/09/2025, 14:48
Evolução da Classe Processual22/09/2025, 14:48
Documento28/08/2025, 12:34
Documento26/08/2025, 09:00
Publicação25/08/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 16:18
Publicação25/08/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição bancária. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de contratação não reconhecida de seguro. O juízo de origem entendeu pela regularidade dos descontos, por presumir válida a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da contratação válida do seguro bancário e consequente legalidade dos descontos efetuados na conta da autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e para a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois figura como fornecedora do serviço e beneficiária dos valores debitados diretamente da conta da autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova se mostra cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida, limitando-se a apresentar planilha de débito desprovida de documentos hábeis à demonstração da anuência da autora com a contratação. Nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, a validade do contrato de seguro exige a apresentação de proposta escrita e da respectiva apólice, inexistentes nos autos. A cobrança por serviço não solicitado viola o art. 39, III, do CDC e caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé do fornecedor. Configurado o dano moral diante da cobrança indevida e reiterada de valores, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e vulnera a esfera de direitos da consumidora, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e a Teoria Pedagógica Mitigada, com dupla função compensatória e punitiva. Os juros moratórios incidentes sobre o dano material devem fluir desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ; e a correção monetária, desde a data de cada desconto, segundo a Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Diante da sucumbência recursal da parte apelada, os honorários advocatícios foram majorados para 15%, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do procurador em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem prova da contratação válida, sendo abusiva a cobrança por serviço não solicitado. Configurada a falha na prestação de serviços, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em conta corrente por serviço não contratado gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 405, 406, 758 e 759; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 497. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803034-88.2023.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/ Pedido de Danos Morais por Cobrança Indevida de Tarifa Bancárias, movida contra CAIXA SEGURADORA S/A, apelado. Na sentença recorrida (ID n. 20926226), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,sob o fundamento da regularidade do negócio jurídico impugnado. Nas razões recursais (ID n. 20926228), o apelante alega que não houve comprovação da contratação do seguro habitacional, o que tornaria nulo o negócio jurídico. Sustenta, ainda, a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados, pleiteando a procedência da ação. Intimada, a parte apelada, em contrarrazões(ID n. 20926231), suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende a validade da contratação, argumentando que o seguro é obrigatório no âmbito do financiamento habitacional. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão (ID n. 23498971). Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público, nos termos do art. 127 da CF c/c arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 23498971, uma vez preenchido todos os requisitos processuais, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelada suscita ilegitimidade passiva, alegando não possuir vínculo direto com os fatos discutidos. No entanto, a análise dos autos revela que a controvérsia envolve débitos realizados na conta do autor sem sua autorização expressa, de modo que se mostra evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. III – DO MÉRITO Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar de o Banco/apelado afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Apelado traz no bojo da sua peça de defesa demonstrativo de débito e planilha de evolução financeira, este não contém a manifestação de vontade da Apelante para a formalização do contrato, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Em sede de sentença, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu pela regularidade do seguro, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. No caso dos autos, constata-se a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Portanto, ante a ausência de prova específica da contratação, fica claro que a Apelante realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Logo, da ausência do suposto contrato de seguro firmado entre as partes, e demonstrada a realização de pagamentos indevidos nas contas da apelante, impõe-se a condenação do Banco/apelado na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, ante os descontos realizados sem base contratual que os legitimassem. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos valores efetuados em desfavor da Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Nesse passo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência recursal do 2º Apelante, bem como atento às disposições do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC c/c Tema nº 1059 do STJ. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o Contrato FGHAB, CONDENANDO O APELADO, nos seguintes itens, in verbis: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante a Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Apelante, na forma do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição bancária. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de contratação não reconhecida de seguro. O juízo de origem entendeu pela regularidade dos descontos, por presumir válida a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da contratação válida do seguro bancário e consequente legalidade dos descontos efetuados na conta da autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e para a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois figura como fornecedora do serviço e beneficiária dos valores debitados diretamente da conta da autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova se mostra cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida, limitando-se a apresentar planilha de débito desprovida de documentos hábeis à demonstração da anuência da autora com a contratação. Nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, a validade do contrato de seguro exige a apresentação de proposta escrita e da respectiva apólice, inexistentes nos autos. A cobrança por serviço não solicitado viola o art. 39, III, do CDC e caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé do fornecedor. Configurado o dano moral diante da cobrança indevida e reiterada de valores, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e vulnera a esfera de direitos da consumidora, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e a Teoria Pedagógica Mitigada, com dupla função compensatória e punitiva. Os juros moratórios incidentes sobre o dano material devem fluir desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ; e a correção monetária, desde a data de cada desconto, segundo a Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Diante da sucumbência recursal da parte apelada, os honorários advocatícios foram majorados para 15%, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do procurador em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem prova da contratação válida, sendo abusiva a cobrança por serviço não solicitado. Configurada a falha na prestação de serviços, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em conta corrente por serviço não contratado gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 405, 406, 758 e 759; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 497. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803034-88.2023.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/ Pedido de Danos Morais por Cobrança Indevida de Tarifa Bancárias, movida contra CAIXA SEGURADORA S/A, apelado. Na sentença recorrida (ID n. 20926226), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,sob o fundamento da regularidade do negócio jurídico impugnado. Nas razões recursais (ID n. 20926228), o apelante alega que não houve comprovação da contratação do seguro habitacional, o que tornaria nulo o negócio jurídico. Sustenta, ainda, a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados, pleiteando a procedência da ação. Intimada, a parte apelada, em contrarrazões(ID n. 20926231), suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende a validade da contratação, argumentando que o seguro é obrigatório no âmbito do financiamento habitacional. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão (ID n. 23498971). Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público, nos termos do art. 127 da CF c/c arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 23498971, uma vez preenchido todos os requisitos processuais, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelada suscita ilegitimidade passiva, alegando não possuir vínculo direto com os fatos discutidos. No entanto, a análise dos autos revela que a controvérsia envolve débitos realizados na conta do autor sem sua autorização expressa, de modo que se mostra evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. III – DO MÉRITO Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar de o Banco/apelado afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Apelado traz no bojo da sua peça de defesa demonstrativo de débito e planilha de evolução financeira, este não contém a manifestação de vontade da Apelante para a formalização do contrato, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Em sede de sentença, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu pela regularidade do seguro, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. No caso dos autos, constata-se a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Portanto, ante a ausência de prova específica da contratação, fica claro que a Apelante realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Logo, da ausência do suposto contrato de seguro firmado entre as partes, e demonstrada a realização de pagamentos indevidos nas contas da apelante, impõe-se a condenação do Banco/apelado na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, ante os descontos realizados sem base contratual que os legitimassem. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos valores efetuados em desfavor da Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Nesse passo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência recursal do 2º Apelante, bem como atento às disposições do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC c/c Tema nº 1059 do STJ. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o Contrato FGHAB, CONDENANDO O APELADO, nos seguintes itens, in verbis: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante a Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Apelante, na forma do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2025, 08:09
Provimento20/08/2025, 12:57
Decurso de Prazo16/08/2025, 03:57
Documento28/07/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2025, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2025, 10:53
Expedição de documento23/07/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803034-88.2023.8.18.0026.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2025, 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual18/07/2025, 16:34
Conclusão (para julgamento)14/04/2025, 11:33
Decurso de Prazo12/04/2025, 03:37
Publicação21/03/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACHADO NETA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta, com a verificação dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos pressupostos recursais para o recebimento e processamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento. O recebimento da apelação em seu duplo efeito decorre da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, salvo exceções legalmente previstas. A remessa dos autos ao Ministério Público Superior é necessária para manifestação no prazo legal, quando exigido pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação recebida e conhecida. Tese de julgamento: A apelação cível deve ser admitida quando preenchidos os pressupostos recursais previstos no CPC. O processamento do recurso deve observar o duplo efeito, salvo exceções expressamente previstas em lei. Quando exigido, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803034-88.2023.8.18.0026 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 14:56
Expedição de documento19/03/2025, 14:56
Com efeito suspensivo11/03/2025, 21:52
Documento08/01/2025, 10:38
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)04/12/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)04/12/2024, 12:18
Redistribuição por prevenção03/12/2024, 21:18
Documento25/10/2024, 23:11
Recebimento25/10/2024, 11:54
Distribuição (sorteio)25/10/2024, 11:54