Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO SOUSA e outros (4)
REU: ANTONIO LUCIO VIEIRA DECISÃO Compulsando os autos, observo que o requerido ANTONIO LÚCIO VIEIRA apresentou manifestação no ID 87816491, por meio da qual requer, em síntese, a integração do Município de São Miguel do Tapuio à lide, na condição de litisconsorte necessário, sob o argumento de que os documentos apresentados pelos autores ANTONIO DE ARAUJO SOUSA e FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA consistiriam em títulos de aforamento de área supostamente pertencente ao ente municipal, requerendo, assim, que o Município de São Miguel do Tapuio deve compor o polo da ação, em razão de litisconsórcio necessário. Requereu, ainda, a suspensão da decisão que deferiu a realização de perícia, até a manifestação do Município, bem como a restituição de prazo para manifestação posterior acerca da decisão que deferiu a prova pericial. Instados a se manifestarem sobre o pedido, os autores deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 93013222. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Assim, a formação de litisconsórcio necessário não decorre de mera conveniência processual, tampouco de simples interesse reflexo ou indireto de terceiro no resultado da demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000281-42.2012.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de hipótese excepcional, que somente se justifica quando houver expressa imposição legal ou quando a própria natureza da relação jurídica material discutida exigir decisão uniforme em relação a todos os sujeitos envolvidos. No caso dos autos, a parte requerente sustenta a necessidade de inclusão do Município de São Miguel do Tapuio no polo passivo da demanda pelo simples fato de o ente público ter emitido documentos intitulados como títulos de aforamento relacionados ao imóvel objeto da controvérsia. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para impor a formação de litisconsórcio necessário. O fato de o Município ter fornecido ou expedido título de aforamento referente ao imóvel discutido não conduz, automaticamente, à conclusão de que deva integrar a lide como litisconsorte necessário. Para tanto, seria indispensável a demonstração concreta de que a eficácia da sentença dependeria da presença do ente municipal no processo, ou que a relação jurídica controvertida exigiria julgamento uniforme também em relação ao Município, o que não restou demonstrado. A parte requerente limitou-se a afirmar a existência de possível domínio direto do Município, em razão do alegado regime de aforamento, mas não evidenciou, de forma objetiva, qual disposição legal imporia a citação obrigatória do ente público, nem demonstrou que a controvérsia posta nos autos não poderia ser validamente solucionada entre as partes já integrantes da relação processual. Com efeito, eventual discussão acerca da força probatória, validade, autenticidade, alcance ou pertinência dos documentos de aforamento apresentados nos autos pode ser examinada no curso da instrução processual, especialmente diante da prova pericial já deferida, sem que isso implique, necessariamente, inclusão do Município no polo da demanda. A mera existência de documento emitido por ente público, utilizado por uma das partes para sustentar sua tese possessória ou dominial, não transforma automaticamente o ente emissor em sujeito indispensável da relação processual. A sua participação somente seria obrigatória caso estivesse demonstrado que a sentença atingiria diretamente sua esfera jurídica de modo necessário e imediato, o que não se verifica, ao menos neste momento processual. Também não procede o pedido de suspensão da decisão que deferiu a realização da perícia. A prova pericial foi determinada justamente para esclarecimento técnico da controvérsia existente nos autos, mostrando-se adequada ao regular desenvolvimento da instrução. A insurgência da parte contra a necessidade de perícia ou contra os fundamentos que a justificaram não autoriza, por si só, a paralisação do feito, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo processual concreto. Além disso, o processo tramita há considerável lapso temporal, devendo observar os princípios da duração razoável, da eficiência e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil, não se justificando a suspensão da marcha processual com fundamento em alegação genérica de litisconsórcio necessário não demonstrado. Ressalte-se, por fim, que eventual necessidade de esclarecimentos documentais ou técnicos relacionados ao imóvel poderá ser apreciada no momento oportuno, inclusive no âmbito da prova pericial, sem prejuízo de requisições ou diligências que este Juízo entenda pertinentes, caso se mostrem indispensáveis à formação do convencimento judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 87816491, deixando de determinar a inclusão do Município de São Miguel do Tapuio no feito como litisconsorte necessário. Por consequência, INDEFIRO, igualmente, o pedido de suspensão da decisão que deferiu a realização da perícia, bem como o pedido de restituição de prazo condicionado à prévia manifestação do Município. Em prosseguimento ao feito, DETERMINO o cumprimento das providências anteriormente estabelecidas quanto à produção da prova pericial, constantes na decisão de ID 81715666. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio