Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE CARVALHO MARTINS
REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802173-62.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MARLENE CARVALHO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vejo que a parte autora é ocupante do cargo público efetivo de professora junto ao município de Floriano, tendo ingressado no ano de 1998. Na hipótese dos autos, vejo que parte autora alega que o município não está lhe pagando a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (Regência de Classe) de 20% do vencimento, incidente sobre o segundo turno, conforme previsto nos art. 271 c/c art. 333 da LCM nº 15/2016. Quanto ao pedido objeto dos autos, entendo que merece prosperar, conforme exposto abaixo. Em breve histórico, a referida VPNI anteriormente era designada como Gratificação de Regência de Classe, a qual era regida pela Lei Municipal nº 521/2010, que em seu art. 58, VII previa o pagamento de regência de 20% sobre o salário-base do profissional do magistério, bem como que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, conforme alteração normativa promovida pela lei Municipal nº 608/2012. Portanto, de acordo com a Lei Municipal nº 521/2010, a gratificação de regência incidia sobre cada um dos dois turnos efetivamente trabalhados pelos professores. Ocorre que a LCM nº 15/2016 e a LCM nº 30/2022 promoveram alterações na referida gratificação, passando a denominá-la de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e dispondo que a VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência da lei. Vejamos a disposição da LCM nº 15/2016. Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei. Art. 333. A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. À vista disso, em homenagem ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, entendo que deve ser afastada qualquer interpretação que acarrete a redução dos vencimentos do servidor público, ou seja, a interpretação constitucionalmente adequada acerca da alteração normativa acima deve ser no sentido de que o valor da VPNI corresponde ao valor da Gratificação de Regência, inclusive sobre o segundo turno, considerando que se trata de direito adquirido do servidor, sob pena de caracterizar indevida redução salarial do servidor quando mantida a mesma jornada de trabalho. Não se desconhece que a Administração Pública possui a prerrogativa de promover alterações normativas relacionadas aos direitos, deveres e vantagens dos servidores públicos, todavia as eventuais alterações promovidas não podem acarretar a redução dos vencimentos pagos, em especial neste caso, em que foi mantida a mesma jornada de trabalho. Pode-se utilizar o entendimento firmado pelo STF em caso similar, em que concluiu que não pode haver o aumento da jornada de trabalho sem que haja o corresponde aumento da remuneração, sob pena de afronta ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, o que serve como fundamento para o caso de redução da remuneração e manutenção da mesma carga horária, ou seja, neste caso o servidor recebe menos pela mesma quantidade de horas trabalhadas. Vejamos: O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. No caso concreto, os servidores de determinado órgão público tinham jornada de trabalho de 20 horas semanais. Foi editada, então, uma Lei aumentando a jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem, contudo, majorar a remuneração paga. O STF entendeu que a lei que alterou a jornada de trabalho não poderia ser aplicada aos servidores que, antes de sua edição, já estivessem legitimamente subordinados à carga horária inferior. Isso porque, se fossem obrigados a trabalhar mais sem aumento da remuneração, haveria uma redução proporcional dos vencimentos recebidos. Assim, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental. STF. Plenário. ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 762). STF. Plenário. MS 25875/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762) Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. EXTINTO. VPNI GARANTIDA APENAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS À ÉPOCA EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir, tendo em vista que não é condição para o ingresso na via judicial. 3. no que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 4. A ordem de implantação das vantagens legais pretendidas não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. 5. Não restando dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e não provido. TJPI - 0801651-40.2021.8.18.0028 – Apelação Cível (Processo Temático). Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público. Datado de 21/06/2024. Portanto, restou devidamente comprovado o direito da parte autora ao recebimento das verbas buscadas neste processo, pois está fundamentado na legislação municipal e possui amparo na jurisprudência do TJPI. Acerca do montante, entendo que a base de cálculo para a implementação do percentual de 20% da VPNI deve incidir sobre o vencimento correspondente ao segundo turno, da mesma forma em que a VPNI do primeiro turno incide sobre o vencimento do primeiro turno.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Floriano/PI a: a) implantar, em favor da autora MARLENE CARVALHO MARTINS, a VPNI no percentual de 20% incidente sobre o vencimento referente ao segundo turno de trabalho; b) pagar os valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal, a partir de 21/10/2020, acrescidos das diferenças e reflexos legais pertinentes, devendo o montante ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FLORIANO-PI, datado assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Anexo I