Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, À MÁ-FÉ E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratação de empréstimo, determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou indenização por danos morais. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos, à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira e ao valor arbitrado a título de danos morais, com pedido de redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à compensação de valores alegadamente pagos; (ii) à análise da má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito; e (iii) à fixação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão analisou a alegação de transferência de valores e concluiu que não houve comprovação do depósito, pois o documento apresentado consistiu em simples reprodução unilateral, desprovida de força probatória suficiente. 5. Também não há omissão quanto à má-fé. O julgado fundamentou a restituição em dobro na violação à boa-fé objetiva, consignando ser desnecessária a prova de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. No tocante aos danos morais, o valor arbitrado foi devidamente fundamentado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para provocar novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.06.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800443-36.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. em face do acórdão de ID nº 20641806, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à compensação dos valores transferidos para a parte embargada, quanto à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, bem como em relação à ocorrência de erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do Acordão. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, alegando, a ocorrência do vício de omissão quanto à compensação dos valores transferidos para a parte embargada, quanto à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, bem como em relação à ocorrência de erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais. Ocorre que, analisando o voto de ID nº 27301629, verifiquei que o Embargante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 22389885), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência. Quanto à suposta omissão sobre a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, igualmente não assiste razão ao Embargante, haja vista que o acórdão recorrido tratou expressamente a respeito e fundamentou a restituição do indébito em dobro determinada na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A propósito, transcrevo o trecho pertinente: “Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.” Ademais, quanto aos Danos Morais, a parte Embargante alega que estes devem ser reformados, no entanto, tal matéria não é passível de Embargos de Declaração, haja vista que não há nenhuma desproporcionalidade ou erro material na quantia arbitrada, que fora devidamente fundamentado no Acórdão embargado, tornando claro e legítimo o valor aplicado, afastando assim qualquer possibilidade de omissão ou contradição quanto ao assunto. Com efeito, a pretexto da existência de omissão pretende tão somente o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso. Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019). (TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal) Desse modo, conclui-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator