Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO ARAUJO BENICIO
REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800012-33.2019.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário]
Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo apresentado sua impugnação no id 66445099. Na referida peça, a executada alega excesso de execução e indica o valor que entende devido, no montante de R$ 22.602,23 (vinte e dois mil seiscentos e dois reais e vinte e três centavos). Ademais, observa-se que a parte exequente, por meio da manifestação registrada no id 70645715, concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. Ressalte-se que a procuração juntada aos autos sob o id 6577808 confere poderes específicos para transigir. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NO VALOR PRINCIPAL Em que pese os cálculos do id 66445099, id 66445109 e id 66445111 não apresentarem informações quanto à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor principal, tem-se que o valor principal será pago por meio de precatório. Dessa forma, caberá à Coordenadoria de Precatórios efetuar as devidas retenções legais por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, e do SEI nº 25.0.000122442-8. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. III. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se, ainda, que os cálculos (id 66445099, id 66445109 e id 66445111) não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02.2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021). Grifado. Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos no id 66445099, id 66445109 e id 66445111, motivo pelo qual determino o normal prosseguimento do feito. Ademais, ao analisar o valor apurado no cálculo de id 66445099, id 66445109 e id 66445111, apresentados pela parte executada, no montante de R$ 2.054,75 (dois mil, cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), verifica-se que tal quantia se encontra dentro da margem de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme dispõe a Lei nº 11.482, de 31 de Maio de 2007, com as alterações da Lei nº 15.191, de 2025, que atualiza os limites de isenção para o exercício fiscal vigente. Dessa forma, considerando que o valor não ultrapassa o limite estabelecido pela Receita Federal para tributação, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. IV. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). No entanto, observa-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância mútua, conforme se depreende dos documentos de id 66445099 e id 70645715, diante da anuência da parte exequente quanto ao valor de R$ 22.602,23 (vinte e dois mil seiscentos e dois reais e vinte e três centavos) indicado pela parte executada. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXECUTADO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. - Caso em que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de que lhe move a agravada, reconhecendo como devido a importância de R$ 2.456,85, conforme memória de cálculo anexada, com a qual a exequente manifestou expressa concordância, “nada tendo a se opor quanto ao valor entendido como devido”, postulando, assim, a expedição de RPV, pedido acolhido pelo juízo a quo, dada a natureza incontrovertida dos valores debatidos. Manutenção do decisum agravado. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado no que se refere à parcela controvertida, sendo certo que “em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (TJRS. REsp 1642717/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017). AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082632225, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 01-09-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - A controvérsia recursal consiste no inconformismo da Fazenda Pública em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. - O instituto da preclusão visa o andamento ordenado e regular do processo, sem retrocessos desnecessários, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. Ocorre a preclusão consumativa com a realização do ato processual, sendo vedado ao interessado realizá-lo novamente. - Com a concordância expressa da parte executada em relação aos cálculos dos exequentes, tem-se operada a preclusão consumativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.106798-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 13/09/2021). Dessa forma, em virtude da concordância entres as partes sobre o valor bruto, e da preclusão operada por suas manifestações, para além de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos. Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 22.602,23 (vinte e dois mil seiscentos e dois reais e vinte e três centavos), apresentados pela executada (id 66445099, id 66445109 e id 66445111), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI. V. DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. VI. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ A redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. VII. DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) A redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), em caso de incidência de retenção legal, sob as penas da lei. VIII. DA CRIAÇÃO DA CONTA JUDICIAL A redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI