Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAILDE DE ASSIS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Repetir aqui o relatório elaborado na TAREFA 02 II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – DA DESISTÊNCIA DO FEITO Em 07/10/2025, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da presente ação (Id. 83990922), sob o fundamento de que o processo foi protocolado em comarca diversa de seu domicílio. Contudo, a petição de desistência não foi homologada e o processo continuou seu trâmite regular, com a produção de provas, incluindo a perícia judicial. Considerando que a citação do réu ainda não ocorreu formalmente no curso deste processo (o INSS apenas foi intimado em outros atos processuais), e que a desistência foi apresentada antes da angularização da lide, HOMOLOGO a desistência do feito apresentada pela parte autora em 07/10/2025 (Id. 83990922), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO – ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORAL A parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade, alegando incapacidade para o trabalho como lavradora. Para tanto, apresentou diversos documentos que visam comprovar sua qualidade de segurada especial (rural) e a incapacidade laboral. O INSS, em sede administrativa, indeferiu o benefício por falta de comprovação da qualidade de segurado. A realização de perícia médica judicial foi determinada (Id. 84106889), e o laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 87003848). O perito judicial atestou que a autora é portadora de Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID 10: M51.1), com incapacidade para a atividade habitual de lavradora desde janeiro de 2024. A incapacidade foi classificada como PERMANENTE e PARCIAL, porém, o perito concluiu que a autora não possui possibilidade de recuperação para retornar à atividade habitual ou ser reabilitada em outra profissão. A DII (Data de Início da Incapacidade) foi fixada em janeiro de 2024. A parte autora, em sua manifestação (Id. 87010639), argumentou que, mesmo diante de uma incapacidade parcial, a impossibilidade de reabilitação, aliada às suas condições pessoais e sociais, justificaria a concessão do benefício, citando a Súmula 47 da TNU. Contudo, o cerne da controvérsia administrativa e, potencialmente, judicial, reside na qualidade de segurado da autora. A despeito da robusta documentação apresentada pela parte autora para comprovar sua atividade rural (IDs 83983822, 83983825, 83983827, 83983830, 83983824), o INSS, em sua análise administrativa (Id. 83983824, págs. 121-125), concluiu pela "Falta comprovação como segurado(a)". O CNIS apresentado (Id. 83983824, págs. 111-118) não demonstra vínculos formais que sustentem a qualidade de segurado contribuinte individual ou empregado. A Carta de Concessão de Salário-Maternidade Rural (Id. 87011698) e os demais documentos rurais (IDs 87011708, 87011706, 87011436, etc.) são importantes, mas a análise da qualidade de segurado especial exige a verificação de diversos requisitos legais e normativos, que não foram integralmente detalhados na análise do INSS e nem foram objeto de profunda análise probatória neste feito, especialmente diante da desistência apresentada. A perícia judicial, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral (CID M51.1), fixou a DII em janeiro de 2024. Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na DII. A documentação apresentada pela parte autora, embora extensa, não demonstra de forma inequívoca e robusta o preenchimento deste requisito essencial, especialmente considerando a ausência de vínculos formais no CNIS e a negativa administrativa específica quanto a este ponto. A Súmula 47 da TNU, invocada pela parte autora, refere-se à análise das condições pessoais e sociais quando a incapacidade é parcial. No entanto, a qualidade de segurado é um requisito prévio e indispensável para a concessão de qualquer benefício previdenciário. Sem a comprovação deste pressuposto, a análise da incapacidade e das condições pessoais torna-se secundária. Diante da desistência do feito pela parte autora, e considerando que a análise da qualidade de segurado é fundamental e não foi cabalmente demonstrada nos autos, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Caso a parte autora pretenda rediscutir a matéria, deverá fazê-lo em nova demanda, com a devida comprovação de todos os requisitos legais. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801439-55.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do feito apresentada pela parte autora em 07/10/2025 (Id. 83990922), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, ficam dispensados em razão da extinção sem resolução do mérito e da ausência de formação da lide com a citação válida do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio