Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
APELADO: VALDETE CARVALHO DA SILVA, JOSIANDES DE OLIVEIRA BARROS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente, sem oportunizar manifestação prévia ao exequente. O apelante alega nulidade da decisão, por violação aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC/2015 veda expressamente a prolação de decisão com fundamento não submetido ao contraditório, ainda que a matéria seja de ordem pública ou cognoscível de ofício, como a prescrição. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), estabelece que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a prévia intimação do credor, assegurando-lhe a oportunidade de alegar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. 5. A decisão que extingue o processo sem dar à parte a chance de se manifestar sobre fundamento decisivo incorre em nulidade por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 6. A sentença recorrida configura decisão surpresa, caracterizando error in procedendo e impondo sua nulidade, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 2. A sentença que extingue o processo sem oportunizar ao autor manifestação sobre matéria prejudicial incorre em error in procedendo e deve ser anulada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000135-48.2003.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo oro apelante em face de Valdete Carvalho da Silva e Josiandes de Oliveira, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu a execução na forma do art. 924, V, CPC, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 15179264). Não houve contrarrazões, uma vez que a parte apelada não foi localizada (Id. 28499169). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA Em suas razões recursais, o apelante suscitou a necessidade de reforma da sentença, por ofensa ao princípio da vedação de prolação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, uma vez que o julgador extinguiu o feito sem oportunizar ao recorrente a manifestação acerca da prescrição intercorrente. Quanto ao tema, é cediço que o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), foi garantido pela legislação processual cível, havendo, nesse sentido, inaugurado o princípio da vedação da decisão surpresa, consoante se extrai da dicção dos arts. 9º e 10º do CPC, veja-se: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nesse contexto, não se olvida que o art. 487, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade do Juiz a quo reconhecer a existência de prescrição e decadência da causa, sem dar oportunidade às partes de se manifestarem, nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC): “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” A doutrina majoritária, contudo, entende que a dispensa de manifestação das partes restringe-se ao réu, por ainda não ter sido citado. Situação distinta ocorre em relação ao autor, a quem, diante de decisão que lhe seja manifestamente prejudicial, deve ser assegurada a oportunidade de demonstrar ao juízo a inexistência do fundamento invocado. Nesse sentido, explica, com bastante clareza, o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Se a prescrição ou decadência for detectável de plano e puder levar à improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º), o juiz, antes de julgar, deverá ouvir o autor a respeito. O art. 487, parágrafo único, ao estabelecer que a prescrição e a decadência possam ser conhecidas de ofício, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar, ressalva a hipótese de improcedência de plano (art. 332, § 1º), em que não haveria tal necessidade de prévia manifestação. Mas parece-nos que, diante do que dispõe o art. 9º, o autor tem que ter oportunidade de se manifestar, para que não seja surpreendido, sem a possibilidade de apresentar argumentos que possam afastá-las. O mesmo cuidado o juiz deverá ter em todas as hipóteses de improcedência liminar, já que elas não estão entre as exceções previstas no art. 9º. Antes de proferi-la, quando presentes as situações do art. 332, ele deverá dar oportunidade ao autor de se manifestar. Não há necessidade de citação do réu, já que a sentença não será proferida contra ele, como menciona o art. 9º, nem será ele surpreendido, já que nem sequer figurará ainda como parte. Mas o autor deve ser ouvido. O descumprimento da determinação dos arts. 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório.” De igual modo, é o entendimento adotado pelo Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, veja-se: “Entendo que em respeito ao art. 9º, do Novo CPC, a sentença liminar de improcedência só pode ser proferida após a intimação do autor e a concessão de prazo para que tente afastar a impressão inicial do juiz pelo cabimento do julgamento liminar de improcedência. Afinal, o dispositivo legal dispensa o contraditório apenas quando a decisão for favorável à parte não ouvida, o que obviamente não é o caso.” Portanto, em observância ao princípio da não surpresa, o juízo deveria ter intimado o previamente o apelante para se manifestar acerca da existência de prescrição da demanda, ante o manifesto prejuízo da decisão, sobretudo considerando o grande lapso temporal deste feito, o qual tramita neste Judiciário desde 2003. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Para reconhecer a existência de prescrição, o legislador entende ser necessária a intimação prévia das partes para que se manifestem acerca da matéria (art. 487, parágrafo único, do CPC). 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, as partes devem ter oportunidade de manifestarem-se previamente à decisão do magistrado (art. 10 do CPC/2015). É a necessidade de contraditório prévio, evitando-se uma decisão surpresa, acerca de matéria não apresentada para discussão entre as partes do processo. 3. A parte autora peticionou requerendo diligências, mas o pedido não foi apreciado. Após referido requerimento, acompanhado de documentos, o processo foi inspecionado e digitalizado, sendo o ato processual subsequente a sentença proferida. O pedido não foi apreciado, assim como também não houve provocação das partes acerca da existência de prescrição. Deve-se reconhecer, portanto, que a sentença configurou decisão surpresa. 4. A decisão proferida sem oportunidade de manifestação prévia das partes, ainda que se trate de reconhecimento de matéria cognoscível de ofício, ofende o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. (...) (TJ-CE - AC: 04602959320008060001 CE 0460295-93.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021).” – grifos nossos. Ademais, especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, embora a jurisprudência pátria tenha o entendimento firmado no sentido de desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), ao apreciar o tema acerca de eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, firmou tese no sentido de que, em observância ao contraditório, o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, senão vejamos: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” – grifos nossos. Nesse contexto, cumpre colacionar a ementa do acórdão que originou a supramencionada tese fixada, veja-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”. Desse modo, tendo em vista que o magistrado proferiu a sentença extintiva de ofício, sem oportunizar ao apelante/exequente opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e o da vedação de decisão surpresa, a nulidade da sentença é medida que se impõe, ante a ocorrência de error in procedendo. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, por error in procedendo, em razão de ofensa aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao recorrente a manifestação devida e eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento da demanda. Considerando que a parte apelada não foi citada na instância de origem, é dispensável a intimação dela para o oferecimento de contrarrazões e, consequentemente, do julgamento da apelação, pois não foi efetivada a relação processual (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016).
Ante o exposto, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa definitiva no sistema processual eletrônico. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator