Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA FEITOSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801123-33.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade permanente cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA FEITOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, a autora alega que possui os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, vez que acometida por doença que impossibilita a sua capacidade laborativa (CID 10 M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e CID 10 M501 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia) bem como ostenta a qualidade de segurada. No entanto, em 12/11/2025 a autarquia ré indeferiu o pleito sob a alegação de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Com isso, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça, antecipação dos efeitos da tutela e a confirmação ao final de modo a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a data de cessação do benefício (10/11/2025), com o pagamento dos valores retroativos e, alternativamente, a conversão em auxílio por incapacidade permanente. Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração (ID 86257439), Documento de identificação (ID 86257441), Contracheque (ID 86257442), Laudo médico, Exame médico e Receituário (ID 86258093), Carta de indeferimento (ID 86258095), comprovante de residência (ID 86258098) e Avaliação médico pericial (ID 86258099). Decisão de ID 86625123 que determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial no ID 93131944. A parte requerida juntou contestação com proposta de acordo (ID 96512363). Juntou Extrato de dossiê previdenciário (ID 96512364) e Dossiê médico (ID 96512365). Manifestação da requerente aceitando a proposta de acordo entabulado e pugnando pela homologação da avença (ID 99135007). É o breve relato. Passo a decidir. Em razão do acordo pactuado entre a requerente e o requerido, conforme se depreende da proposta de Acordo acostada aos autos e do aceite (ID 96512363 e ID 99135007) HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) (Grifos nossos)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, conforme ID 96512363 e ID 99135007, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, razão pela qual DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio