Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA CONCEBIDA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814604-83.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. – PIAUÍ FOMENTO em face de MARIA CONCEBIDA RODRIGUES, ambos individualizados na peça inicial. Regularmente intimada, a parte executada, deixou transcorrer o prazo legal para o adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (ID 68986402), razão pela, restou deferido o pleito de constrição judicial por meio de penhora online sobre ativos financeiros e aplicações mantidos em instituições bancárias em nome da executada. Após a efetivação da medida constritiva, sobreveio manifestação da executada pleiteando desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária nº 000.784.416.903-7, agência da Caixa Econômica Federal, Areolino de Abreu, onde percebe seus proventos de natureza salarial, sob o argumento que o montante é provenientes exclusivamente de salário. Aduz, outrossim, que procedeu à integral quitação das três parcelas objeto da presente demanda executiva, encontrando-se, na presente data, em pleno adimplemento contratual, inexistindo qualquer obrigação pecuniária em mora. Ao final, pleiteia concessão da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e no art. 7º, X, da Constituição Federal, que conferem caráter impenhorável às verbas de natureza alimentar, como o salário. É o que basta para compreensão do tema. Decido. Relativamente ao pedido de desbloqueio de valores da executada, verifico que resta demonstrado que a indisponibilidade/penhora de dinheiro em sua conta bancária, via SISBAJUD, recaiu sobre verbas salariais, a teor da peça e do extrato bancário de ID 80053097, razão pela qual merece acolhimento sua pretensão de desbloqueio da quantia restringida, consoante se vê do extrato anexo, ante a impenhorabilidade assentada no comando normativo do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. No que tange aos demais fundamentos expendidos, notadamente aqueles atinentes à suposta quitação das parcelas que constituem o objeto da presente execução, deixo para analisar após contraditório. Em face dessa situação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, requerendo que entender de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina