Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS LIPSKI e outros
REU: SUNDECK HOLDING LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0802547-02.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse movida por Luiz Carlos Lipski e Maria Odete Ternouski em face de Sundeck Holding Ltda. Em decisão de id. 96386856, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, destinada ao esclarecimento da identificação física da área litigiosa e à verificação de elementos fáticos relacionados ao exercício da posse, como acessos, cercas, benfeitorias, sedes, estruturas existentes, uso do solo, exploração econômica e demais sinais materiais de ocupação. Na mesma decisão, foi nomeada a empresa Praetorium Perícias, Projetos e Consultoria Ltda. para a realização da perícia, bem como determinada a apresentação de proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização. A empresa perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.255.500,00, considerando o valor de R$930,00 por hora técnica, com estimativa de 1.350 horas técnicas e prazo de execução de aproximadamente 190 dias, juntando, ainda, currículo do responsável técnico e documentos comprobatórios de sua formação e experiência. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. A parte ré apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a proposta seria excessiva e metodologicamente inadequada, pois a perícia deveria se limitar à realização de auditoria posicional da área controvertida, sem refazimento integral do georreferenciamento do imóvel. Requereu a reapresentação da proposta, subsidiariamente a redução dos honorários para valor não superior a R$115.415,20, e, sucessivamente, a substituição da empresa perita. A parte autora também se manifestou, requerendo a homologação integral da proposta de honorários no valor de R$ 1.255.500,00, a delimitação da perícia à área do esbulho indicada nos autos e a intimação exclusiva da ré para o depósito dos honorários, por ter sido ela a requerente da prova. Requereu, ainda, o reconhecimento da ausência de preclusão quanto às provas documentais e testemunhais já requeridas e a posterior intimação dos autores para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Diante das impugnações apresentadas, foi proferido despacho determinando a intimação do perito judicial para se manifestar, no prazo de 5 dias, especialmente quanto ao valor dos honorários, à estimativa de horas técnicas e ao escopo dos trabalhos periciais. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos e readequou parcialmente a proposta, reduzindo o valor da hora técnica para R$740,00, mas mantendo a estimativa de 1.350 horas técnicas, o que resultou em honorários totais de R$999.000,00. Brevemente relatado. Decido. A controvérsia, no presente momento, restringe-se à fixação dos honorários periciais, à definição da parte responsável pelo adiantamento da verba e à manifestação da parte autora quanto à alegada ausência de preclusão probatória. Observa-se que a empresa perita, após as impugnações apresentadas, reapresentou a proposta de honorários, reduzindo o valor da hora técnica para R$740,00, mas mantendo a estimativa de 1.350 horas técnicas, o que resultou no montante total de R$999.000,00. Embora a parte ré tenha sustentado que a perícia deveria se limitar à realização de auditoria posicional da área controvertida, sem refazimento integral do georreferenciamento do imóvel, verifico que a prova pericial deferida nos autos não se restringe à simples comparação cartográfica ou conferência pontual de memoriais descritivos. Ao contrário, a decisão que deferiu a prova técnica fixou objeto mais amplo, voltado ao esclarecimento da identificação física da área litigiosa, à sua correspondência com o perímetro indicado na petição inicial, aos atos materiais de posse exercidos no local, à existência de cercas, acessos, benfeitorias, sedes, estruturas, áreas exploradas ou abandonadas, bem como a elementos fáticos relacionados ao uso do solo e à função social da posse. A própria parte ré, ao requerer a produção da prova pericial, postulou perícia técnica, topográfica, georreferenciada, agronômica e de engenharia, com a finalidade de delimitar a área fisicamente ocupada, verificar eventual sobreposição territorial entre matrículas, constatar a existência, idade e autoria de benfeitorias, bem como aferir o grau de exploração agropecuária da área. Nesse contexto, não se mostra possível reduzir artificialmente o escopo da prova para mera auditoria posicional, sob pena de esvaziamento da própria utilidade da perícia anteriormente deferida. A controvérsia dos autos envolve aspectos possessórios, fundiários, agrários, registrais e físicos da área, exigindo análise técnica ampla, diligência em campo, levantamento de informações, conferência documental, avaliação de benfeitorias e exame da realidade material do imóvel. Em demandas dessa natureza, especialmente quando há discussão sobre localização da área ocupada, extensão da ocupação, eventual sobreposição de matrículas, existência de benfeitorias e sinais materiais de exploração econômica, o trabalho pericial revela elevada complexidade e responsabilidade técnica, demandando estrutura adequada, equipe especializada e tempo compatível com a amplitude dos elementos a serem examinados. Além disso, a última proposta apresentada pelo perito veio devidamente discriminada, com indicação específica das atividades a serem desenvolvidas, da carga horária estimada e do destino dos valores. Houve detalhamento das etapas do trabalho, com explicitação da finalidade de cada rubrica, o que permite compreender o destino da verba pericial e a relação entre o valor cobrado, a extensão da prova técnica e a complexidade do encargo assumido. Também deve ser considerado que o perito reduziu substancialmente o valor da hora técnica inicialmente apresentada, passando de R$930,00 para R$740,00, em atenção às impugnações formuladas nos autos. A redução evidencia adequação da proposta e afasta, neste momento, a alegação de resistência injustificada ou de ausência de razoabilidade na composição dos honorários. Dessa forma, não verifico razão suficiente para afastar a proposta reapresentada pelo perito, tampouco para determinar sua substituição. A discordância da parte quanto ao valor não é suficiente, por si só, para demonstrar incapacidade técnica do expert ou inadequação do encargo, sobretudo quando a proposta foi reapresentada com redução do valor da hora técnica e com discriminação das atividades a serem executadas. Por isso, indefiro a impugnação formulada pela parte requerida. Quanto à alegação da parte autora acerca da ausência de preclusão probatória, também não merece acolhimento. A parte autora foi expressamente intimada para, no prazo fixado, especificar as provas que ainda pretendia produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação adequada quanto à produção de provas por sua iniciativa. Por essa razão, foi expressamente reconhecida a preclusão quanto à produção de provas pela parte autora. Caso a parte não concordasse com tal reconhecimento, deveria ter interposto o recurso cabível no momento processual oportuno, não sendo possível rediscutir a matéria de forma incidental, por ocasião da manifestação sobre honorários periciais. A preclusão decorreu, portanto, da inércia da própria parte diante de intimação específica para indicação de provas, não havendo fundamento para reabertura do prazo ou reconsideração da decisão neste momento processual. Por fim, quanto ao adiantamento dos honorários periciais, aplica-se o art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, a prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré, Sundeck Holding Ltda., tendo sido deferida em razão de sua manifestação. Assim, cabe à parte requerida promover o depósito dos honorários periciais fixados.
Diante do exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil reais), nos termos da última proposta apresentada pela empresa perita. Intime-se a parte ré, Sundeck Holding Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida de que o não recolhimento dos honorários periciais, no prazo fixado, poderá ensejar a preclusão da prova pericial por ela requerida. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários