Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LANNA GRAZIELE SILVA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR CONCRETO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lanna Graziele Silva e Gonçalves, visando à reforma da sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a substituição dos postes de madeira por concreto no prazo de 6 meses, sob pena de multa, além de fixar custas e honorários sucumbenciais, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em razão da precariedade da rede elétrica composta por postes de madeira; (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação de substituição dos postes é adequado e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público tem o dever legal de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 8.987/95 e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de precariedade no fornecimento de energia elétrica e a existência de postes de madeira, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à esfera da personalidade, o que não foi comprovado nos autos. Oscilações e interrupções momentâneas no fornecimento de energia caracterizam meros dissabores e não ensejam, isoladamente, indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A autora não logrou demonstrar risco iminente de acidente, tampouco comprovou a formalização de reclamações administrativas ou a negativa reiterada de atendimento pela concessionária, elementos essenciais para configurar eventual dano moral ou violação ao tempo útil do consumidor. O prazo de seis meses fixado para a substituição dos postes se revela adequado e razoável, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que disciplina prazos para obras de manutenção e expansão da rede de distribuição de energia elétrica. Restou comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária, que substituiu os postes no prazo estipulado, afastando qualquer resistência ao cumprimento da decisão judicial e consolidando a correção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A caracterização de dano moral decorrente de falhas na prestação de serviço público de energia elétrica exige demonstração concreta de violação à esfera da personalidade, não se configurando in re ipsa. A fixação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer relacionada à substituição de postes pela concessionária deve observar critérios de razoabilidade e conformidade com as normas regulamentares da ANEEL. O adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado pela decisão judicial afasta a incidência de resistência injustificada e mantém íntegra a sentença que fixou tal obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.987/1995, art. 31, I; CDC, art. 22; CPC, arts. 85, 300, 487, I, e 497; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 88. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801865-32.2021.8.18.0060 Origem:
APELANTE: LANNA GRAZIELE SILVA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801865-32.2021.8.18.0060
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LANNA GRAZIELE SILVA E GONÇALVES, para reformar a sentença exarada na “OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801865-32.2021.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Maracujá”, município de Luzilândia, onde reside a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil. Irresignado, a autora, ora apelante, interpôs recurso (id.19273567), aduzindo, em síntese, a condenação em danos morais diante da falta de manutenção da rede. Ao final, requer o provimento do apelo e a condenação da Equatorial ao pagamento de indenização. Em contrarrazões (id. 119317962), a empresa apelada alega a inexistência de falha na prestação do serviço ante a ausência de provas de interrupções frequentes ou de reclamações administrativas por parte do autor, sustentando que a empresa cumpre com as diretrizes da ANEEL não havendo, portanto, que se falar em condenação por danos morais. Argumenta, que a substituição dos postes de madeira já fora implementada, satisfazendo, dessa forma, o pedido de obrigação de fazer, e que a fixação de indenização por dano moral sem prova concreta de prejuízo importaria em enriquecimento sem causa da parte autora. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presente os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. O mérito recursal diz respeito a análise da adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. A parte autora, alega que sofre danos em decorrência do serviço precário que lhes é prestado em decorrência dos postes de madeira que compõem a sua rede de energia e que não foram substituídos pela requerida, além das frequentes oscilações de energia, deixando a autora e sua família e os eletrodomésticos que possuem, em constante risco. Acrescenta a necessidade de reforma da sentença apelada, uma vez que esta não valorou os transtornos emocionais sofridos, julgando improcedente o pedido de danos morais. Não obstante seja dever da concessionária de serviço público, prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas e no contrato (art. 31, I da Lei nº 8987/95), os fatos alegados pela autora/apelante não são aptos a caracterizar efetivo dano à esfera da personalidade da recorrente, uma vez que, a interrupção momentânea no serviço, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”. Ademais, embora os postes de madeira não possuam a segurança dos postes de concreto, a autora não demonstrou indícios do risco iminente de queda destes ou prova de requerimento administrativo de substituição dos mencionados postes, e tampouco a negativa ao pedido ou demora da concessionária a atender pleitos administrativos reiterados de resolução da falha existente nos serviços, o que poderia ensejar eventual indenização moral por perda do tempo útil do consumidor, o que não se sucedeu no caso sob exame. Com efeito, o dano moral no caso vertente não se configura in re ipsa. Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifou-se. É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar danos morais para todos que não sejam atendidos a contento, sob pena, inclusive, de inviabilizar o fornecimento para os demais usuários. A recorrente afirma, de forma genérica, que em razão da alegada precariedade com que é prestado o serviço de energia elétrica, há risco de incêndio dos postes e de danos aos seus eletrodomésticos. No entanto, não consta dos autos qualquer elemento capaz de ratificar tal afirmação, tampouco indicar eventual prejuízo de ordem material que possa ter advindo de falha ou interrupção na prestação do serviço. Deste modo, entendo como acertada a sentença proferida na origem, na medida em que julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária em indenização por danos morais. Por outro lado, a concessionária, embora reconheça a obrigatoriedade de substituição dos postes de madeira, se insurge contra o prazo fixado pelo juízo a quo para o cumprimento da referida obrigação, alegando que é exíguo e irrazoável, por se tratar de uma obra de grande extensão. Todavia, nesse ponto, não assiste razão à ré/apelante, senão vejamos. Certo é que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” - grifou-se. Nestas circunstâncias, em que o Poder Judiciário é instado a se manifestar, quando se revelam fatos incompatíveis com a prestação adequada de serviço essencial, é legítima a sua interferência para evitar que a situação assim permaneça, devendo fazê-lo com cautela e observando as normas regulamentares aplicáveis à espécie. O prazo de 06 (seis) meses definido na origem encontra conformidade nas próprias normativas da ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Importante ressaltar que os prazos para a conclusão de obras de expansão ou regularização da rede de energia elétrica sofreram modificações, inclusive com a possibilidade da própria concessionária estabelecer cronograma para sua execução, a depender da situação em enfrentamento. Veja-se o disposto na Res. 1000/2021: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. Entretanto, in casu, embora a ré tenha informado na contestação que executaria a substituição dos postes, não comprovou a sua execução até o momento, bem como não apresentou prova do estabelecimento de um cronograma para fazê-lo. Restou demonstrado nos autos (Id.19273575 Pág. 8/14) que a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., procedeu à substituição dos postes de madeira por postes de concreto no local indicado pela parte autora no prazo estipulado pelo juiz de origem, cumprindo integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença. Tal fato evidencia o adimplemento da obrigação, afastando qualquer alegação de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, bem como corroborando a ausência de subsistência do suporte fático que fundamentou a propositura da demanda, no que tange à obrigação de fazer. Com efeito, não merece o provimento do recurso interposto pela concessionária agravante, impondo-se a manutenção da r. sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da concessionária ré para o valor fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, 25/07/2025