Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BL REPRESENTACAO COMERCIAL PARNAIBA LTDA, BERTONNI ALVES DANTAS EULALIO LEITE, JOSE NILSON PORTO FERNANDES JUNIOR, LETICIA DE SOUSA UCHOA, PAULA LALINNE DE SOUSA UCHOA LEITE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802284-37.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de BL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARNAÍBA LTDA. e demais executados, visando à satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 56.2022.1967.47491. Após a citação de todos os executados e o início dos atos executivos, a parte exequente informou nos autos a renegociação da dívida objeto desta execução, requerendo, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como a adoção das medidas acessórias correlatas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente. Conforme informado pelo próprio autor, após o ajuizamento da ação, a dívida foi regularizada mediante renegociação. Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão do autor restou prejudicada pelo acordo extrajudicial, o que faz com que a ação perca sua razão de ser. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando verificada a ausência de interesse processual. Ressalve-se que, em regra, nas renegociações de dívidas são insertas as custas processuais iniciais e as que foram antecipadas pelo exequente, bem como os honorários advocatícios dos procuradores do banco credor. Considerando-se que a petição do exequente não faz nenhuma ressalva, considera-se que tais verbas foram incluídas na renegociação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Não há custas remanescentes, em interpretação extensiva à norma prevista no § 3º do artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais restrições incidentes sobre bens e valores dos executados promovidas no curso do feito. Publique-se. Intime-se. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se os autos. PARNAÍBA-PI, 27 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba