Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802212-12.2024.8.18.0076 m CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Preclusão / Coisa Julgada ]
Trata-se de embargos à execução opostos por COMVAP Açúcar e Álcool Ltda. em face de José de Ribamar Pinheiro de Carvalho, em execução de título extrajudicial promovida com fundamento em decisão administrativa definitiva proferida pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) no processo nº 26250.200007/85, que reconheceu ao embargado o direito a indenização correspondente a 36.451 toneladas de cana-de-açúcar, pelas safras de 1984/1985 e 1985/1986, resultando em crédito executado de R$ 4.818.822,20 (quatro milhões, oitocentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos). A embargante alega, em síntese: a) inexistência de título executivo extrajudicial válido (art. 784, XII, CPC); b) ausência de liquidez e certeza da obrigação, dada a necessidade de compensações apontadas no próprio processo administrativo; c) existência de coisa julgada material oriunda de ação indenizatória anterior (Processo nº 2007.03.00.002430-7) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais; d) cumulação indevida com execução anterior já extinta por sentença transitada em julgado; e) impugnação à concessão da justiça gratuita; f) pedido de concessão de efeito suspensivo, com oferecimento de imóvel rural em penhora, avaliado em valor superior à execução. Foi deferido o efeito suspensivo à execução (ID nº 67040538) com aceitação da penhora do imóvel rural indicado pela embargante, e determinada a intimação do embargado para manifestação. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 68637346), defendendo a validade e executividade do título com base no art. 77 do Decreto-Lei nº 1.831/1939, reafirmando a suficiência da liquidez do crédito e requerendo a substituição da garantia por dinheiro ou seguro fiança. Sustentou também sua hipossuficiência e requereu a manutenção da justiça gratuita, bem como prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso. É o breve relatório. Decido. A execução originária tem por base decisão administrativa definitiva proferida pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). Sustenta o embargado que tal decisão configura título executivo extrajudicial, com fulcro no art. 784, XII, do CPC, em conjugação com o art. 77 do Decreto-Lei nº 1.831/1939, o qual dispõe: “Art. 77. Da decisão definitiva de primeira ou segunda instância, contrária ao autuado será extraída, pelo Instituto, certidão que valerá, como título de dívida líquido e certo, para o efeito da respectiva cobrança judicial.” Entretanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.345.642/SP, em situação idêntica envolvendo o mesmo crédito e mesmo exequente, restou pacificado o entendimento de que as decisões administrativas do extinto IAA não constituem título executivo extrajudicial válido, por ausência de norma legal que lhes confira, de forma expressa e inequívoca, força executiva, bem como pela necessidade de apuração de valores que retiram a certeza e liquidez do título. Essa decisão transitou em julgado em 04/12/2018 (conforme ID nº 61313107 – fls. 4/5), formando coisa julgada material entre as partes. Embora não se trate de precedente vinculante nos moldes do art. 927, III, do CPC, sua aplicação ao presente feito é obrigatória em razão da identidade de partes, objeto e causa de pedir, conforme os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Logo, não há título executivo extrajudicial apto a sustentar a presente execução. O documento administrativo que embasa a execução indica expressamente a necessidade de compensação de valores recebidos antecipadamente pela COMVAP, circunstância que evidencia a inexigibilidade do crédito nos moldes do art. 803, I do CPC. Sem prévia apuração judicial dos valores líquidos devidos — o que exige fase cognitiva — a execução não pode prosperar. O embargado já ajuizou ação indenizatória (Processo nº 2007.03.00.002430-7), cuja sentença, transitada em julgado em 2012, reconheceu o direito a indenização exclusivamente por danos morais, julgando improcedente o pedido de danos materiais — exatamente o objeto da presente execução (ID nº 61313115). Verifica-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que impede a rediscussão da pretensão de ressarcimento pelos danos patrimoniais já apreciados e rejeitados. A tentativa de execução direta da decisão administrativa contorna indevidamente a coisa julgada, configurando vedação da rediscussão do mérito. A garantia ofertada pela embargante, consistente em imóvel rural avaliado em R$ 6.171.925,36 (superior ao crédito exequendo), foi expressamente aceita por este Juízo na decisão liminar de ID nº 67040538, com base no art. 805 c/c art. 829, §2º, do CPC. A alegação de que a penhora deve recair sobre dinheiro, por força do art. 835, não se sustenta isoladamente. A jurisprudência pacificou que a ordem do art. 835 não é absoluta, devendo prevalecer a menor onerosidade ao executado quando a garantia for suficiente e eficaz — o que se verifica no presente caso. Não há elementos nos autos que demonstrem risco ao exequente ou insuficiência da garantia ofertada. Conforme documentos ID nº 68637348 a 68637353, o exequente é idoso, aposentado com renda mensal inferior a dois salários mínimos, e já teve a justiça gratuita reconhecida na ação de execução originária. A renda atual modesta e ausência de patrimônio relevante justificam a manutenção da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que o embargado tenha recebido quantia indenizatória em 2020 (R$ 235 mil), não há comprovação de que mantenha tal montante atualmente. A jurisprudência é firme no sentido de que a hipossuficiência deve ser aferida no momento do pedido, considerando a capacidade econômica atual, não fatos pretéritos isolados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 803, I e art. 485, VI, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO o processo de execução nº 0804915-47.2023.8.18.0076, com resolução de mérito. Reconheço: 1) A inexistência de título executivo válido e líquido; 2) A coisa julgada material quanto aos danos materiais já rejeitados na ação indenizatória nº 2007.03.00.002430-7; 3) A hipossuficiência do embargado, mantendo a justiça gratuita já concedida. Sem condenação por litigância de má-fé, diante da complexidade jurídica e da boa-fé processual evidenciada nos autos. Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Concedo à mesma os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. A presente sentença deverá ser replicada nos autos do processo nº 0804915-47.2023.8.18.0076. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO