Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DA CRUZ PEREIRA JUNIOR
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800731-96.2025.8.18.0102 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação apresentada por João da Cruz Pereira Junior (ID 90982434), na qual insurge-se contra a expedição de certidão de encaminhamento de débito de custas para inscrição em Dívida Ativa do Estado do Piauí. Sustenta a parte requerente que as custas processuais, no valor de R$ 3.727,16, foram integralmente quitadas em 15/08/2025, conforme guia de recolhimento nº 4CC 03C 1844928. Aponta, ainda, que a prova da quitação consta da Certidão de ID 81013703, emitida pelo sistema COBJUD da Corregedoria Geral da Justiça. Diante disso, requer o reconhecimento da quitação integral e o cancelamento da ordem de inscrição em dívida ativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão cinge-se à verificação da regularidade do recolhimento das custas finais antes do encaminhamento do débito para cobrança executiva pelo Estado. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte requerente. A Certidão de ID 81013703 confirma que a guia de recolhimento mencionada foi devidamente liquidada em data anterior à expedição da certidão de inadimplência. Ademais, o valor recolhido guarda exata correspondência com o montante exigido a título de custas finais. id 91139904 A manutenção de ordem de inscrição em dívida ativa por débito comprovadamente quitado configura erro material e viola o princípio da legalidade e da boa-fé processual. No caso em tela, a prova documental é inequívoca quanto à extinção da obrigação pelo pagamento. Portanto, restando comprovado o pagamento antecipado e integral do encargo, a desconstituição do ato que determinou a inscrição em dívida ativa é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para: RECONHECER a quitação integral das custas processuais relativas a este feito; DETERMINAR o imediato cancelamento de qualquer ordem de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do Piauí decorrente destes autos; DETERMINAR que a Secretaria proceda à retificação de eventuais certidões de débito expedidas, comunicando-se aos órgãos competentes, se necessário. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente