Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR DE SOUSA ROCHA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801414-42.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por PAULO CESAR DE SOUSA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-Acidente. Narra a parte autora, em síntese, que no mês de janeiro de 2023 sofreu um acidente que resultou em fraturas consolidadas nos dedos de sua mão direita (CID S62.6 e M25.6), acarretando-lhe rigidez articular, dor e perda de força, o que o incapacita para sua atividade habitual de ajudante de obras. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais e estando amparado pelo período de graça, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 11/10/2023 (DER). Destaca sua situação de vulnerabilidade social, idade e baixa escolaridade como óbices à reabilitação profissional. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a produção de prova pericial médica antecipada, conforme decisão de id. 83742984. O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos (id. 87007353). Intimada, a parte autora manifestou-se (id. 87037505) concordando com as conclusões do perito, que atestou incapacidade total e permanente, requerendo o julgamento antecipado da lide. O INSS apresentou contestação (id. 87556498), defendendo a regularidade do ato de indeferimento. Argumenta, como tese central, a ocorrência da perda da qualidade de segurado. Sustenta que o último vínculo laboral do autor encerrou-se em 20/09/2021 e que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em janeiro de 2023, momento em que o autor não mais ostentava a condição de segurado da Previdência Social, pugnando pela total improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença (id. 89229384). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Considerações Preliminares sobre a Previdência Social Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre a natureza do sistema previdenciário brasileiro. A Previdência Social é estruturada sob o signo da solidariedade (art. 3º, I, c/c art. 195, caput, da CF/88), sendo seus fundos formados por contribuições de toda a sociedade e verbas públicas. O INSS, na condição de gestor desses recursos, figura como o maior litigante do país, em grande parte devido a postulações indevidas que buscam transferir ao Estado o ônus de contingências não amparadas pela lei. A concessão de benefícios, portanto, exige do magistrado uma análise de extremo rigor e critério. Dúvidas razoáveis e imprecisões probatórias devem, em regra, militar em favor do ente previdenciário (in dubio pro societate), a fim de preservar o interesse público, a higidez atuarial do sistema e evitar a banalização da proteção social. Do Mérito: Requisitos dos Benefícios por Incapacidade A concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) demanda a comprovação de três requisitos cumulativos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigida; e (c) a incapacidade laborativa (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 1. Da Carência No caso em tela, o requisito da carência é dispensado. O laudo pericial atestou de forma inequívoca que a lesão do autor (fraturas nos dedos da mão direita, CID S62.6 e M25.6) decorre de acidente. Assim, incide a regra de isenção prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da Qualidade de Segurado A autarquia ré sustenta a perda da qualidade de segurado do autor na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em janeiro de 2023. Alega que o último vínculo laboral encerrou-se em 20/09/2021, esgotando-se o período de graça em 15/11/2022. Sem razão o INSS. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo determina que este prazo será prorrogado por mais 12 meses para o segurado desempregado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentada no julgamento da Petição nº 7.115/PR (Incidente de Uniformização), pacificou o entendimento de que o registro no órgão do Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da situação de desemprego. A ausência de anotações de vínculos no CNIS ou na CTPS após a demissão gera presunção de desemprego, transferindo ao INSS o ônus de provar o exercício de atividade remunerada informal, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, encerrado o último vínculo em 20/09/2021, o período de graça regular (12 meses) findaria em 15/11/2022. Com a prorrogação por desemprego (+12 meses), a qualidade de segurado do autor estendeu-se até 15/11/2023. Como a perícia médica judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em janeiro de 2023, o autor ostentava, indubitavelmente, a qualidade de segurado no momento da eclosão do evento incapacitante. 3. Da Incapacidade e da Reabilitação Profissional O laudo pericial judicial (id. 87007353), elaborado por médico de confiança do juízo sob o crivo do contraditório, atestou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para sua profissão habitual de ajudante de obras, informando, ainda, não haver possibilidade de reabilitação. Não obstante o judicioso parecer técnico, o magistrado não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), devendo analisar o conjunto probatório e a teleologia da norma previdenciária. O autor conta atualmente com 52 anos de idade, não se enquadrando na condição de idoso (maior de 60 anos). A decretação de uma aposentadoria por incapacidade permanente para um indivíduo de 52 anos é medida extrema e severamente onerosa para os cofres públicos. O sistema previdenciário deve primar pelo retorno do segurado ao mercado de trabalho, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. A medicina e a ciência da reabilitação evoluem constantemente. Condenar o Estado a arcar com um benefício vitalício sem antes exaurir as tentativas de readequação profissional subverte a lógica do sistema de proteção social. Dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Portanto, em consonância com a necessidade de proteção ao erário e com o dever de reinserção social, entendo devido o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, e não a concessão definitiva da aposentadoria. O benefício deverá ser concedido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Neste interregno, o INSS deverá reavaliar o autor através de perícia médica. Mantendo-se o cenário fático de incapacidade, a medida deverá ser prorrogada. Fica expressamente advertida a parte autora de que possui a obrigação de buscar a sua readequação profissional junto ao órgão previdenciário competente durante o gozo do benefício. A ausência de colaboração ou a recusa injustificada ao processo de reabilitação configurará desídia infundada, autorizando o INSS a proceder à imediata cassação do benefício, nos termos da legislação de regência. Da Data de Início do Benefício (DIB) A DIB deve ser fixada na Data do Requerimento Administrativo (DER), qual seja, 11/10/2023, uma vez que a incapacidade já existia naquele momento (DII em janeiro de 2023), configurando-se indevido o indeferimento administrativo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: A) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/10/2023 (DER). B) Estabelecer que o benefício será mantido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da implantação. Ao término deste prazo, o INSS deverá reanalisar o quadro clínico do autor por meio de perícia médica e, mantido o cenário fático de incapacidade, deverá providenciar a prorrogação da medida. C) Determinar que constitui obrigação do segurado buscar a readequação profissional junto ao órgão previdenciário neste prazo, sob pena de incorrer em desídia infundada que justificará a cassação do benefício. D) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de 100 reais, limitada a R 1.000,00 (um mil reais). E) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (11/10/2023) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas em atraso, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em estrita observância ao art. 85, §3º, do CPC e à Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando que o valor da condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos. Intimem-se as partes, devendo o INSS ser intimado, inclusive, para cumprimento da tutela de urgência deferida. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio