Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE MOURA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801441-25.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de severa patologia na coluna cervical e ombros (CID 10: M50.1), o que a incapacita de forma total para o exercício de sua profissão de motorista de caminhão. Aduz que reingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 13/07/2024 e que, embora preenchidos os requisitos legais, inclusive com o recolhimento das contribuições após o reingresso, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 04/12/2024, sob o argumento de ausência de carência. A decisão de id. 84085912 (p. 33) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, fixou os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) e determinou a realização de prova pericial médica. O INSS apresentou contestação (id. 87317491, p. 4), defendendo a regularidade do ato administrativo de indeferimento. Argumentou que o autor, após reingressar no RGPS em 13/07/2024, contava com apenas 4 contribuições mensais na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 04/11/2024. Desse modo, sustentou o não cumprimento da carência de reingresso prevista no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, requerendo a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica formal autônoma, tendo a parte autora apresentado manifestação direta ao laudo pericial (id. 87042245, p. 11), na qual requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que a sexta contribuição previdenciária foi adimplida dentro da competência de dezembro de 2024. O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos (id. 87006798, p. 16), ratificando a incapacidade total e permanente do demandante, com fixação da DII em novembro de 2024. As partes foram devidamente intimadas e manifestaram-se acerca do laudo pericial apresentado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, passo diretamente ao exame do mérito da demanda, porquanto o processo encontra-se maduro para julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente controvérsia reside no preenchimento do requisito da carência de reingresso pelo segurado na data de início da incapacidade (DII). Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), conforme o artigo 42 do mesmo diploma legal, exige a comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação. Em regra, a carência exigida para os benefícios por incapacidade é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91). No caso de perda da qualidade de segurado, aplica-se a regra de recuperação da carência disposta no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019: "Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Portanto, o segurado reingressante necessita verter no mínimo 6 (seis) contribuições mensais após a nova filiação para que as contribuições anteriores à perda de sua qualidade de segurado sejam recuperadas e computadas para fins de carência. Outrossim, constitui postulado basilar do Direito Previdenciário que a aferição dos requisitos legais (qualidade de segurado e carência) deve ocorrer na data exata do fato gerador, qual seja, a Data de Início da Incapacidade (DII), e não na data do requerimento administrativo (DER). Tal diretriz está consolidada na jurisprudência pátria e no Tema 176 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual preconiza que "não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício". No caso concreto, o laudo pericial judicial de id. 87006798 (p. 16-19), elaborado com clareza e precisão metodológica pelo perito judicial Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, atesta de forma inequívoca que o autor é portador de "Transtorno de Discos Cervicais com Radiculopatia" (CID 10: M50.1) e encontra-se acometido de incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, no que concerne ao aspecto temporal, o perito judicial situou a Data de Início da Incapacidade (DII) em novembro de 2024 (coincidindo com o dia 04/11/2024, data estabelecida também pela perícia médica administrativa da autarquia federal - id. 84028076, p. 51). Efetuando a confrontação cronológica com os dados do Extrato Previdenciário do CNIS (id. 84028078, p. 59), verifica-se o seguinte cenário: O autor perdeu a qualidade de segurado em 2018; Reingressou ao RGPS em 13/07/2024; A incapacidade laboral eclodiu em 04/11/2024 (DII). Contando-se as competências recolhidas pelo empregador entre o reingresso e o advento da incapacidade (fato gerador), constata-se que o autor possuía apenas 4 (quatro) contribuições mensais aptas para fins de carência: julho/2024, agosto/2024, setembro/2024 e outubro/2024. O recolhimento relativo à competência de novembro/2024 não se encontrava perfectibilizado e, ainda que computado, totalizaria apenas 5 (cinco) contribuições. O adimplemento da 6ª contribuição pós-reingresso ocorreu tão somente na competência de dezembro de 2024. Em suma, na data em que o autor se tornou incapaz (04/11/2024), este não havia preenchido a carência de reingresso exigida pelo artigo 27-A da Lei nº 8.213/91 (6 contribuições). Consequentemente, as contribuições pretéritas do período de 2012 a 2017 não puderam ser aproveitadas. Faltando o cumprimento da carência de 12 meses na data do evento incapacitante, resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado. Ademais, as patologias que acometem o autor (ortopédicas/coluna) não se enquadram no rol de isenção de carência previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, tampouco restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Desta feita, conquanto seja lamentável a grave situação de saúde que acomete o demandante, a ausência de preenchimento dos requisitos legais estritos de natureza contributiva obstaculiza a concessão do benefício previdenciário, impondo-se a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e o resguardo dos fundos públicos. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio