Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS DANTAS
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809075-82.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Plano de Saúde ] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Eduardo de Oliveira Martins Dantas em face de Unimed Teresina, conforme narrativa constante da petição inicial. Após análise preliminar, verificam-se incongruências e irregularidades formais que impedem o regular processamento do feito. Primeiro, observa-se que a parte autora requer a concessão da justiça gratuita, contudo não informa sua profissão nem apresenta dados mínimos sobre sua capacidade financeira, limitando-se à juntada de declaração genérica. Ressalte-se, ainda, que a própria declaração de hipossuficiência apresenta assinatura com indícios de inserção gráfica (“colada”), circunstância que igualmente compromete sua autenticidade. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais, deve a parte autora ser intimada a comprová-los antes de eventual indeferimento do benefício. Segundo, a petição está endereçada à 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, porém, nos pedidos, o autor afirma optar pelo rito do Juizado Especial Cível, gerando evidente contradição quanto ao órgão jurisdicional pretendido. Terceiro, o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro, sem qualquer declaração que vincule o autor ao endereço informado. Por fim, verifica-se que a procuração juntada aos autos apresenta indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente a aparente colagem da assinatura. Constata-se, mediante análise visual do documento, que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando: - Desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura; - Bordas perceptíveis, que sugerem possível recorte e inserção gráfica; - Presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito. Conforme entendimento jurisprudencial, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada e colada não se trata de documento válido, nesse sentido cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, a parte autora deve ser intimada para sanar vícios ou complementar documentos essenciais à regular formação do processo.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1. Demonstrar os requisitos da justiça gratuita, trazendo elementos suficientes sobre sua condição econômica, sob pena de indeferimento do benefício; 2. Esclarecer o rito processual pretendido, informando se deseja o processamento perante a Vara Cível ou perante o Juizado Especial; 3. Juntar comprovante de residência em seu nome ou o domicílio eleitoral; 4. Regularizar a procuração, apresentando instrumento de mandato válido e devidamente assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos