Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ
EXEQUENTE: MARIA JANETE VASCONCELOS ARAUJO, LILIAN VASCONCELOS DA LUZ, LILIANE VASCONCELOS DA LUZ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828908-92.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 85535831) contra a sentença (Id 85395801), que negou provimento aos aclaratórios anteriormente opostos pela referida parte (Id 85136796). O embargante sustenta que, de acordo com a sentença “o valor principal seria de R$ 337.477,09”, além de ter utilizado “o referido valor como base de cálculo para calcular honorários de 15%”, entretanto, “o correto seria calcular a verba honorária, seja ela de 10% ou de 15%, com base no valor principal, que é de R$ 306.797,36”. Acrescenta que, “Não obstante tal matéria ter sido alegada nos primeiros embargos, este juízo não enfrentou a referida alegação, de forma que a omissão permanece”. Com base nisso, requer “seja conhecido e provido este recurso para, suprindo a omissão acima apontada, seja fixado que o valor principal é de R$ 306.797,36, de forma que o valor da verba honorária deve ser calculado com base no referido montante”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 85810301), pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inocorrência de omissão. Pleiteia, ainda, a condenação do embargante ao pagamento da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório dos referidos aclaratórios. Vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, reconheço a tempestividade e o cabimento dos presentes Embargos de Declaração. Como é cediço, a oposição dos aclaratórios mostra-se adequada nas hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Dessa forma, a finalidade precípua do referido instituto é tão somente melhorar o decisum anteriormente proferido, sendo, então, a aplicação do efeito infringente mera consequência da constatação da ocorrência de um dos vícios acima mencionados. Feitas estas considerações, passa-se à análise dos presentes aclaratórios. Depreende-se da inicial e dos documentos que instruem o Cumprimento de Sentença sob análise que, o valor do débito principal corresponde a R$ 306.797,36 (Laudo Contábil de Id 80096319), logo, nesse ponto, forçoso reconhecer que assiste razão ao embargante. Entretanto, no que diz respeito ao percentual dos honorários de sucumbência, conforme já decidido, deve prevalecer o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do débito principal, sendo 10% (dez por cento) correspondente ao que foi fixado na sentença e 5% (cinco por cento) relativo à majoração ordenada por ocasião do improvimento da Apelação. Para fins de melhor compreensão, mostra-se oportuno transcrever trecho da sentença embargada: (…) Saliente-se que, a determinação de expedição do precatório em favor do patrono do autor/exequente em 15% (quinze) por cento refere-se tão somente à verba honorária concernente à fase de cumprimento, qual seja, 10% (dez por cento), com a majoração em 5% (cinco por cento) ordenada por ocasião do improvimento da Apelação. Como é cediço, a majoração dos honorários advocatícios em sede de apelação (honorários recursais) encontra previsão legal no art. 85, § 11, do CPC e deve ser aplicada de ofício, diante do improvimento do recurso, cabendo ao juiz a quo, na fase do Cumprimento de Sentença, diante do caráter impositivo da mencionada majoração, observar o percentual fixado por ocasião da fase do conhecimento e o percentual incluído pelo Juízo a quem para fins de cálculo do valor devido, notadamente porque a majoração objetiva justamente remunerar o trabalho adicional do advogado da parte contrária (portanto, tem caráter alimentar) e desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios (…) Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim único de reconhecer que o montante do débito principal, sobre o qual devem ser calculados os honorários de sucumbência corresponde à importância de R$ 306.797,36 (trezentos e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), conforme Laudo Contábil de Id 80096319, mantendo-se, contudo, a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) desse valor, portanto, R$ 46.019,60 (quarenta e seis mil, dezenove reais e sessenta centavos). Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos para a Central de Precatórios para a expedição dos competentes Precatórios e/ou RPV. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina