Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BENTA MOTA
EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800074-33.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que, por decisão de ID 46614512, foi acolhida a impugnação apresentada pela parte executada, homologando-se, como valor do cumprimento de sentença, o montante de R$ 7.954,27 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos ali fixados. Intimada, a parte exequente apresentou memória de cálculo (IDs 61333831 e 61333832), atualizando o débito a partir do valor homologado, discriminando danos morais e materiais, chegando ao valor global de R$ 11.916,65 (onze mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). A parte executada foi intimada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, quedando-se inerte, conforme certidão de ID 61333832, que atesta o decurso de prazo sem comprovação de pagamento. Na sequência, foi determinada penhora on-line de valores via sistema SISBAJUD, limitada ao montante de R$ 11.916,65, a qual restou infrutífera, conforme retorno negativo das instituições financeiras consultadas (ID 80326077). Em nova manifestação (ID 82223718), a exequente requereu a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de constrição. É o breve relatório. DECIDO. O art. 835 do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, sem, contudo, impedir a utilização de outros meios executivos quando infrutífera a tentativa de constrição sobre ativos financeiros. No caso concreto, já houve intimação do executado para pagamento voluntário, sem qualquer manifestação e tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, que restou negativa, conforme ID 80326077. Desse modo, mostra-se adequada a utilização de mecanismos eletrônicos de cooperação, como o RENAJUD, para localização de veículos em nome do devedor, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC) e aos poderes conferidos ao juiz pelo art. 139, IV, do CPC. Quanto ao INFOJUD,
trata-se de ferramenta que permite acesso a dados mais amplos da situação fiscal e patrimonial do executado, devendo sua utilização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo recomendável, em regra, sua análise após a frustração das medidas menos invasivas já adotadas, como SISBAJUD e RENAJUD. Diante do panorama atual, mostra-se suficiente, neste momento, o deferimento da pesquisa via RENAJUD, ficando a análise do pedido de utilização do INFOJUD condicionada ao resultado das diligências ora determinadas.
Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: DETERMINO a realização de pesquisa, via sistema RENAJUD, em nome do executado, visando à identificação de veículos registrados em seu nome, devendo ser lançada restrição de transferência (gravame) sobre os bens eventualmente encontrados, comunicando-se o resultado nos autos para ulterior deliberação acerca da penhora e dos atos expropriatórios cabíveis; Não sendo encontrados bens penhoráveis, após as consultas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço constante dos autos, observando-se as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos arts. 833 do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado; Na ausência de depositário oficial, nomeia-se, desde já, o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, incumbindo-lhe os deveres de guarda e conservação, sob pena de responsabilidade civil, penal e processual; Realizada penhora de bens, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, manifestar-se sobre a constrição, podendo suscitar eventual impenhorabilidade ou requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, facultando-se igual prazo à parte exequente para manifestação; Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou, havendo manifestação, após a respectiva análise, caso venha a ser convertido em numerário o valor da penhora ou de outros bens expropriados, expeça-se alvará em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão, devendo a exequente indicar previamente seus dados bancários completos (nome, CPF, banco, agência, conta e operação) para fins de expedição do alvará; NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, após o cumprimento de todas as diligências acima, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, período em que também ficará suspensa a prescrição; Decorrido o prazo de suspensão sem êxito na localização de bens, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão, observando-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente