Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA MENDES BARROS
REU: HELTTON KHADAFI RIBEIRO SAMPAIO LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800068-12.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais de Seguro Habitacional proposta por ANA CRISTINA MENDES BARROS, qualificada, contra HELTTON KHADAFI RIBEIRO SAMPAIO EIRELI-ME, também qualificada, onde o autor alega que adquiriu um imóvel da parte ré. Aduz, ainda, que o imóvel apresentou, após a aquisição, danos físicos decorrentes de vícios de construção, pelo que requer que a requerida seja compelida a indenizar a requerente. Em contestação, a requerida postula a improcedência da ação (Id 54907219). Intimadas para informarem as provas que ainda tinha a produzir, os litigantes pronunciaram-se nos eventos 69427815 e 77653535. É o que impõe relatar nesse momento. Decido. Sem questões preliminares. Refutados os fatos narrados na petição inicial, após o articulado na peça de contestação, verifica-se que há necessidade de produção de prova pericial a fim de constatar se há ou não vícios de construção no imóvel, assim como se são decorrentes de falhas do projeto/construção ou não. Assim, esclareço como fatos controvertidos a demandar a produção de provas, por seres apenas estes pertinentes e relevantes, o seguinte fato específico: As possível fissuras, rachaduras ou outros problema físicos que o imóvel possa apresentar são decorrentes de vício de construção? Demandando o fato acima pontuado para a sua cabal demonstração de conhecimento técnico específico, nomeio JOÃO DE DEUS SOUSA, Engenheiro Civil e Agrimensor, CPF nº 066.601.933-91, com domicílio na Rua do Romário, 3500, bairro Três Andares, Teresina/PI, telefone: (86) 99987-0571, conforme relação de peritos que constam no CPTEC, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda à realização de perícia no imóvel em questão, respondendo, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes quesitos, bem como aos que ainda vierem aos autos: 1) O imóvel de propriedade da requerente apresenta rachaduras, fissuras, infiltrações ou outros danos físicos? 2) Se a resposta ao item anterior for positiva, os danos no imóvel ão decorrentes de vícios de construção? 3) Havendo vícios de construção, qual a possível causa? São Passíveis de reparos? É possível afirmar que as falhas, por ventura contatadas Intimem-se as partes para que apresentem, pela ordem, os quesitos a serem respondidos e indicarem assistentes técnicos, bem como para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Esclarecendo-se que os assistentes porventura indicados pelas partes devem apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários e demais documentos indicados pelo art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o requerido para adiantar os honorários do perito, sob pena de indeferimento da prova requerida (art. 95 do CPC). Depositado os honorários em conta judicial, notifique-se o perito nomeado, advertindo-o do prazo para a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, devendo este ser avisado que deverá confeccionar memorial descrito das áreas ocupadas pelos litigantes. Indefiro o pedido da requerente para expedição de ofício à CEF, uma vez que os documentos mencionados na petição de Id 69427815 são facilmente acessíveis ao mutuário, bastando que compareça à agência para solicitar. Ademais, no contrato de Id 51863635 (cláusula 19) consta expressamente a obrigatoriedade de contratação de seguro. Intimações e expedientes necessários. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas