Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MACIEL GOMES CASTRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, ANTONIO MACIEL GOMES CASTRO, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que vem ocorrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Mora Cred Pess”, os quais reputa ilegais. Sustenta que jamais contratou os empréstimos que originaram a cobrança da mora. Requer, ao final, a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade dos contratos e a legitimidade das cobranças. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia trazida nesta demanda refere-se à legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Mora Cred Pess”, oriundas de supostos contratos de empréstimo pessoal. Todavia, observa-se que a autora já ajuizou a ação nº0801454-23.2025.8.18.0068, na qual questiona diretamente a validade do contrato que deu origem aos débitos ora impugnados. É certo que a cobrança de encargos de mora é consequência natural da existência de contrato válido e do inadimplemento da obrigação. Assim, discutir a legalidade ou não da mora pressupõe, necessariamente, a definição prévia sobre a existência e validade da relação contratual que a originou. Permitir que se julgue, em ações distintas, ora a validade do contrato, ora a legalidade dos encargos decorrentes dele, além de contrariar os princípios da segurança jurídica e da economia processual, poderia conduzir a decisões conflitantes. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seus arts. 55 e 337, §§ 2º e 3º, prevê que causas conexas ou que possuam identidade de causa de pedir ou pedido devem ser apreciadas em conjunto, evitando-se decisões contraditórias. Dessa forma, reconhece-se que a análise sobre a mora deve ser realizada no processo em que se discute o contrato que lhe dá origem, e não em ação autônoma, como ora proposta. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801367-67.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a discussão sobre a mora deve ser dirimida no bojo da ação nº 0801454-23.2025.8.18.0068, onde se questiona a validade do contrato que a ensejou. Sem custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto