Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAETE DA SILVA MARQUES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801307-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento]
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALAETE DA SILVA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados no processo em epígrafe. Verifica-se dos autos que a parte autora não compareceu à perícia médica designada (ID 84218714). Instada, a parte autora deixou de apresentar justificativa (ID 85300607). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Como dito, a parte autora não compareceu à perícia médica designada (ID 84218714). Ademais, instada, a parte autora não apresentou justificativa sobre sua ausência ao ato (ID 85300607). Nesse sentido, o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, enseja na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes (TRF-4, Apelação Cível n. 5014748-07.2022.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, Data de Julgamento: 23/11/2022). PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. É de ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixa de comparecer à perícia sem justificação. Precedentes desta Corte. (TRF-4 – Ac 5003017–36.2017.4.04.7106 RS 5003017-36.2017.4.04.7106, relator: João Batista Pinto Silveira, Julgamento: 13 de março de 2.019, Sexta Turma). Desse modo, dos elementos coligidos aos autos, alternativa não há senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Todavia, suspensa a exigibilidade, vez que é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação da parte ex adversa. Com o trânsito em julgado e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto