Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA
REU: ANTONIO GERMANO DE BARROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800247-82.2018.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face de ANTONIO GERMANO DE BARROS. Narra a exordial, que a Requerente e o Requerido mantiveram união estável durante 11 anos e 9 meses. Acrescenta que união estável ocorrida entre as partes iniciou-se em dezembro de 2005 e findou-se em setembro de 2017. Relatou ainda, que durante a constância da união o casal adquiriu um único bem comum, um veículo Hilux que se encontra em nome e poder do requerido. Por fim, requereu a procedência da presente demanda, a fim de que o veículo pick up hilux, placa MWV 2057, do qual alegou ter sido adquirido com esforço comum, seja partilhado entre o casal. Com a inicial vieram documentos de ID 2494207 e ss. Regularmente citado, o réu apresentou contestação de ID 35159025. Réplica de ID 51953853. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11 de junho de 2024, conforme assentada de ID 58614861. Alegações finais de ID 70661449 apresentadas pelo requerido. É o relato. DECIDO. Cinge a controvérsia acerca da existência ou não de união estável mantida entre a autora e o réu, pugnando a autora, através da presente demanda, pelo reconhecimento, dissolução e partilha de bens adquiridos durante a constância da união estável. Conforme prevê a Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, a união estável é reconhecida como entidade familiar, dispondo, ainda, o art. 1.723 do Código Civil que a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Feito o necessário introito, diante da especificidade do caso dos autos, impende anotar primordialmente que a demandante não logrou êxito em desincumbir o seu ônus de provar a existência de uma relação duradoura, pública, contínua e com objetivo de constituir família com o réu. E isso é passível de se extrair do contexto dos autos não só pelo fato da carência de prova documental, mas também porque o modo pelo qual se pode extrair silogisticamente dos fatos gravados no processo não garantem acolhida à pretensão inicial. Com efeito, não se pode presumir a existência de união estável apenas com a juntada de uma fotografia, sobretudo, pelo fato da parte autora sequer ter especificado quem se tratava ser o réu, pois na imagem de ID 2494212 é notório a presença de diversas pessoas. Como se sabe, a teor do preconizado no art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe àquele que vem a juízo alegando tê-lo tido violado. Via de consequência, outra saída não há ao réu – no caso de existir prova do sobredito fato constitutivo – se não apresentar elementos que sejam capazes de modificar, impedir ou extinguir a pretensão apresentada e provada; do contrário, verá recair sobre si o fardo do ônus processual não cumprido. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A prova documental não é o único meio de prova existente capaz de demonstrar o alegado, ainda mais que o ordenamento jurídico brasileiro admite quaisquer meios de prova, contanto que não sejam contra a lei, e, no presente caso, verifica-se que, embora a autora tenha sido devidamente intimada para comparecer em audiência de instrução para produzir prova testemunhal, esta esteve ausência de forma injustificada. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e honorários em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. BARRO DURO-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro