Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801433-48.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ALESSANDRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural (lavrador) e que se encontra acometido de graves moléstias na coluna lombar e cervical (CIDs M51.1, M47.9, M50, M54.4). Informa que, embora persistisse seu quadro incapacitante, teve o benefício previdenciário que recebia (NB 716.546.849-9) cessado administrativamente pelo INSS na data de 01/04/2025. Postula, além do benefício, o pagamento dos valores atrasados e a antecipação dos efeitos da tutela. A inicial e seus documentos vieram aos autos (ids. 83946542 e 83951994). Em decisão de id. 84085910, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção antecipada de prova pericial médica. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 87009159), concluindo pela existência de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões do laudo e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 87034407). Devidamente citado e intimado acerca do laudo pericial, o INSS absteve-se de apresentar contestação de mérito e atravessou petição (id. 87417489) contendo Proposta de Acordo. Nos termos da avença, a Autarquia reconhece o direito à concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, fixando a DIB em 02/04/2025, com o pagamento de atrasados. Ato contínuo, a parte autora peticionou (id. 87432913) manifestando seu aceite integral aos termos propostos pelo INSS, pugnando pela respectiva homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Direito Previdenciário hodierno consagra e estimula a solução consensual dos conflitos, sobretudo por prestigiar a duração razoável do processo e a celeridade na entrega do bem da vida ao segurado (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). A transação encontra-se materializada nos autos. A Autarquia Previdenciária, após escorreita análise do arcabouço fático-probatório – em especial do inconteste laudo pericial anexado, que evidenciou a incapacidade total e definitiva do segurado para as lides rurais –, reconheceu a procedência do pedido autoral e ofertou proposta de acordo estabelecendo os devidos contornos financeiros e jurídicos da concessão. A parte autora, por sua vez, dotada de capacidade postulatória via representação regular e versando o litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis sob o aspecto da renúncia de valores remanescentes ou eventuais juros contrários à sua pretensão primária, aceitou expressamente as balizas propostas. Analisando a avença, não vislumbro vícios de consentimento ou qualquer afronta a preceitos de ordem pública que impeçam a chancela estatal. O acordo se revela equânime e atende estritamente aos ditames das Leis 8.213/91 e 8.212/91. Ante a patente demonstração do direito alegado e a imperiosa natureza alimentar do benefício (que garante o mínimo existencial), atrelada ao próprio reconhecimento do INSS que afasta o perigo de irreversibilidade, cumpre-me resguardar as balizas de implantação imediata, valendo-me do poder geral de cautela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam estipuladas as seguintes condições, conforme avença: Benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente. DIB (Data de Início do Benefício): 02/04/2025. Valor dos atrasados: R$ 10.318,15 (líquidos para o autor). Honorários de sucumbência: R$ 1.031,81 (10% sobre o valor do acordo). Expeça-se, oportunamente, as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) atinentes ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos pactuados, observando-se a renúncia de eventuais prazos recursais acordada pelas partes. Sem custas, dada a isenção legal. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado e os pagamentos via RPV, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio