Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, NAIZA PEREIRA AGUIAR
APELADO: LAERSON DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamado: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RPV. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença referente a depósitos de FGTS, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que alegava excesso de execução e necessidade de rito de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há excesso de execução nos cálculos homologados, considerando a presunção de veracidade da Contadoria Judicial; (ii) os parâmetros de atualização monetária e juros observam os Temas 810/STF e 905/STJ; e (iii) o débito deve ser submetido ao regime de precatórios ou se permanece sob o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar e imparcial do juízo, cujas elaborações aritméticas gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo ao recorrente o ônus de demonstrar de forma analítica e objetiva a existência de erro material, encargo do qual o Município não se desincumbiu. 4. A liquidação do julgado observou estritamente os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), adequando-se, ainda, à incidência exclusiva da taxa Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. O montante homologado (R$ 6.802,04) enquadra-se como crédito de pequeno valor, sendo inferior ao teto estabelecido para RPV (valor do maior benefício do regime geral de previdência social), o que afasta a necessidade de submissão ao regime de precatórios. 6. A reiteração de alegações genéricas e desprovidas de fundamentação plausível em sede recursal autoriza a advertência sobre a configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §11, CPC). 8. Tese de julgamento: "Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser desconstituídos mediante a demonstração objetiva e analítica de erro material ou equívoco na aplicação dos consectários legais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 80, IV, VI e VII, 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800301-53.2017.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de José de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por Laerson da Silva Melo. O Município ofertou Impugnação à Execução (Id. 32756891), insurgindo-se contra os valores cobrados sob a alegação de excesso de execução e questionando a via executiva adotada. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou a remessa dos autos ao órgão auxiliar para aferição do quantum debeatur. Consta nos autos o cálculo oficial da Contadoria Judicial (Id. 32756885), que apurou e atualizou o débito para a importância de R$ 6.802,04. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 32756896), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, defendendo o acerto da conta judicial e a conformidade do procedimento de RPV. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Eminentes Pares FUNDAMENTAÇÃO Do Excesso de Execução e da Validade dos Cálculos da Contadoria Judicial A controvérsia recursal cinge-se à verificação de suposto excesso de execução nos cálculos homologados pelo juízo de origem em sede de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, constata-se que o exequente inaugurou a fase executória apresentando planilha de débitos, buscando a satisfação do crédito referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) reconhecido no título executivo judicial. O ente municipal, por sua vez, opôs impugnação à execução (Id. 32756876 - Pág. 1 e Id. 32756891 - Pág. 1), sustentando a inadequação dos valores cobrados pela parte credora. Diante da divergência aritmética apresentada pelas partes litigantes, o magistrado de piso determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos oficiais do processo (Id. 32756885 - Pág. 1). A sentença ora recorrida (Id. 32756893 - Pág. 1) acolheu integralmente a manifestação do órgão contábil do juízo, rejeitando os embargos fazendários. No tocante à tese de excesso de execução levantada pelo Município apelante em suas razões recursais, verifica-se que a argumentação não merece prosperar. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar e imparcial do juízo, cujas informações e elaborações aritméticas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A desconstituição dos cálculos elaborados pelo contador oficial exige a demonstração analítica, documental e objetiva de erro material ou equívoco na aplicação dos consectários legais, ônus do qual o ente público recorrente não se desincumbiu a contento, limitando-se a reiterar alegações que não infirmam a exatidão da conta judicial. Outrossim, no que tange aos parâmetros de atualização, nota-se que a elaboração da conta observou estritamente os ditames firmados pelas instâncias superiores para as condenações impostas à Fazenda Pública. A incidência de juros de mora e correção monetária harmoniza-se com as teses consolidadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se, ainda, à superveniência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a incidência exclusiva da taxa Selic. Em contrapartida, as contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 32756896 - Pág. 1) demonstram com acerto a correta liquidação do julgado promovida pelo auxiliar da justiça. Portanto, a manutenção da sentença que homologou os cálculos da Contadoria é a medida jurídica que se impõe, por refletir a exata dimensão financeira do título executivo transitado em julgado. Da Inexistência de Violação ao Sistema de Precatórios (RPV) Em suas razões recursais (Id. 32756894), o Município apelante ventila a necessidade de submissão do débito ao regime de precatórios, sugerindo a impossibilidade de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Contudo, tal tese não merece acolhimento. Verifica-se que o montante homologado pela sentença recorrida perfaz a quantia de R$ 6.802,04 (seis mil, oitocentos e dois reais e quatro centavos). Considerasse a menor das balizas admitidas pelo Supremo Tribunal Federal para a fixação do teto de RPV — qual seja, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social —, o crédito em execução permaneceria categorizado como de pequeno valor. Portanto, rejeito a tese de inadequação do rito executório, mantendo-se a exigibilidade do crédito via requisição direta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em sede de execução. Em observância ao comando do art. 85, §11, do CPC, e considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual total de 20% sobre o valor atualizado da execução, em desfavor da Fazenda Pública. Por fim, fica o recorrente advertidos que, impugnações meramente protelatórias, genéricas, desprovidas de fundamentação plausível e sem atendimento aos pressupostos processuais serão consideradas como litigância de má-fé (art. 80, IV e VI e VII), do CPC. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 31/05/2026