Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000007-67.2011.8.18.0086.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
APELADO: RICARDINO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Publicação
03/12/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RICARDINO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-67.2011.8.18.0086
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 12:11
Expedição de documento
27/11/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:09
Com efeito suspensivo
17/11/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 18:20
Documento
13/10/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RICARDINO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-67.2011.8.18.0086
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual no 6.920/2016 em seu art. 4°, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor da causa. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, quando, na verdade, o valor da ação é de R$ 13.964,34 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), consoante se infere na petição inicial de id. 24183899, pág. 7. Assim, considerando que o Código de Processual Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o preparo recursal. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RICARDINO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-67.2011.8.18.0086
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 12:11
Expedição de documento
27/11/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:09
Com efeito suspensivo
17/11/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 18:20
Documento
13/10/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RICARDINO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-67.2011.8.18.0086
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual no 6.920/2016 em seu art. 4°, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor da causa. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, quando, na verdade, o valor da ação é de R$ 13.964,34 (treze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), consoante se infere na petição inicial de id. 24183899, pág. 7. Assim, considerando que o Código de Processual Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o preparo recursal. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatório
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 20:49
Documento
04/10/2025, 20:47
Outras Decisões
22/09/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:35
Petição
30/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 12:46
Petição
30/07/2025, 13:18
Expedição de documento
13/06/2025, 15:57
Expedição de documento
13/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 15:56
Mero expediente
28/05/2025, 12:45
Recebimento
06/04/2025, 07:54
Conclusão
06/04/2025, 07:54
Distribuição (sorteio)
06/04/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962) Executado(a): RICARDINO JOSÉ DA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
- 1ª VARA DE PICOS Processo nº 0000007-67.2011.8.18.0086 Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido de concessão do prazo de 90 dias efetuado na petição eletrônica nº 0000007-67.2011.8.18.0086.5003.