Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: LUCELIA MARIA DE SOUZA DECISÃO Considerando a comprovação da citação da parte executada e a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820623-71.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, devendo a diligência observar o valor atualizado indicado pela exequente. Defiro, ainda, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da possibilidade de movimentação periódica de ativos financeiros em nome da executada, medida que se revela adequada e proporcional à efetividade da execução. Proceda-se às diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, observando-se o limite do débito atualizado informado pela parte exequente. Após eventual bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação no prazo legal. Defiro também a pesquisa patrimonial via SREI, para localização de eventuais bens imóveis registrados em nome da executada. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, voltem-me conclusos para deliberação acerca de eventual indisponibilidade. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina