Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO DE MENESES CARDOSO - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810824-38.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de OSVALDO DE MENESES CARDOSO ME E OSVALDO DE MENESES CARDOSO, todos individualizados na peça inicial. No curso do processo, deferiu-se o requerimento de nova penhora online, na modalidade “teimosinha”, nas contas/aplicações financeiras da parte executada, a qual restou parcialmente frutífera (ID 68625075). Em razão da manifesta insuficiência de recursos financeiros, sobreveio requerimento da parte exequente para a realização de diligência investigatória de bens por intermédio do sistema SNIPER, que igualmente restou infrutífera, conforme se depreende dos IDs 69739407 e 69739410. Em seguida, sobreveio manifestação da parte requerente, por meio da qual postulou a realização de diligências voltadas à localização de bens, consistentes na pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, bem como na requisição, via INFOJUD, das duas últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, além da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, conforme documento de ID 71389603 É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DA CONSULTA CADASTRAIS DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL -CCS A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CCS-BACEN. CONSULTA DE BENS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. JULGADOS DA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Julgados da Terceira Turma desta Corte que decidiram pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 3. Recurso especial conhecido e provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja efetuada pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos. (STJ - REsp: 2115126, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 29/02/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 2. A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp: 2483392, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 05/04/2024). Dessa maneira, defiro o pedido do exequente e determino a pesquisa pleiteada, por meio do Sisbajud. 2. DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD – QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS Este Juízo adotava entendimento de que no campo da execução a requisição de informações à Receita Federal era admissível, entretanto, após o esgotamento das vias ordinárias, conforme entendimento do STJ, que considerava que, “esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da Justiça na realização da penhora.” (STJ. - REsp 161.296/RS). Em outras palavras, tal medida junto à Receita Federal somente era deferida ante o esgotamento dos meios de localização de bens do executado. Todavia, recentemente o STJ exarou nova manifestação na qual preleciona que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências e que tal entendimento estaria, inclusive, em confronto com a jurisprudência do referido tribunal Superior. Segue ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17⁄8⁄2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º⁄7⁄2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10⁄6⁄2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18⁄5⁄2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Por essa razão, o pleito da exequente deve ser deferido, a considerar a desnecessidade da quebra de sigilo ser adotada apenas como medida derradeira. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, conquanto expendido os atos e os meios processuais disponíveis para a resolução da dívida, não foram encontrados bens/valores idôneos a satisfazer o crédito reivindicado, frustrando, assim, a execução. No ponto, merece registro as operações negativas de penhora online, via BACENJUD, pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e mandado de penhora e avaliação. Registre-se, ainda, que a permanência de tal situação, poderá perpetuar a tramitação processual na vara, sem nenhuma vantagem para o credor, além de transparecer equivocadamente a ineficiência do Judiciário. Além disso, é dever do Poder Judiciário garantir a celeridade no trâmite dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII da CF). Logo, a requisição de declaração de bens do executado prospera ante a desnecessidade de comprovação do esgotamento de esforços perpetrados com o intuito de satisfazer o crédito exequendo e, ainda, por ocasião das diligências materializadas, porém, insuficientes a se chegar no fim almejado. Dessa forma, afasto o sigilo fiscal dos executados OSVALDO DE MENESES CARDOSO - ME (CNPJ nº 25.233.858/0001-27) e OSVALDO DE MENESES CARDOSO (CPF: 265.757.238-37), e defiro o requerimento de pesquisa de bens da executada junto à Receita Federal, via INFOJUD, relativamente às duas últimas declarações de ajuste anual, da qual se possa extrair bens e direitos. Sendo positiva a pesquisa acima, determino que somente os bens pesquisados/encontrado seja destacado das declarações pesquisadas e juntado aos autos, para preservação do sigilo fiscal dos demais dados. 3. DO REQUERIMENTO DE PESQUISA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD Considerando que a penhora online nas constas/aplicações financeiras da executada restou frustrada, defiro o pleito de penhora de veículo, após consulta via RENAJUD em nome dos executados OSVALDO DE MENESES CARDOSO - ME (CNPJ nº 25.233.858/0001-27) e OSVALDO DE MENESES CARDOSO (CPF: 265.757.238-37). Se positivo o resultado, expeça-se o mandado competente. Se frustrada a medida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina