Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSSELI CARVALHO RODRIGUES
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802744-64.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por MARIA JOSSELI CARVALHO RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a autora que foi admitido sem concurso público pelo requerido em 2010 trabalhando até 30/05/2023, exercendo sempre a função de auxiliar de serviços gerais. Pleiteia o pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário e de FGTS de todo o período Inicialmente foi designada audiência e a notificação do requerido, pelo que o mesmo apresentou contestação alegando prescrição, impugnando a prestação de serviço. Requer, por fim, a improcedência dos pleitos formulados e condenação da parte autora em honorários de sucumbência. Juntou documentos. Houve decisão de remessa à Justiça Comum, por incompetência da Justiça do Trabalho, com regular recebimento dos autos neste Juízo.. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Convalido todos os atos processuais regularmente praticados na Justiça do Trabalho, por não haver qualquer nulidade ou prejuízo às partes. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de apresentarem manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. Contudo, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, por entender que o julgamento de mérito é mais benéfico à parte reclamada, pois afasta de forma definitiva a pretensão autoral Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a parte autora afirma ter mantido vínculo empregatício com o ente público reclamado, na condição de auxiliar de serviços gerais, no período compreendido entre o ano de 2010 até 30/05/2023, sem, contudo, ter sido regularmente contratada por concurso público. Pleiteia, com fundamento nessa relação, o pagamento de férias, 13º salário e FGTS, referentes a todo o período alegado. Contudo, a prova produzida é inteiramente insuficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviços à Administração Pública. A autora limitou-se a juntar uma fotografia de crachá e uma carteira de trabalho sem registro, documentos que não comprovam o exercício real de atividade laborativa, tampouco a existência de vínculo com o ente público. Não houve produção de prova testemunhal ou qualquer outro elemento probatório que corroborasse minimamente a alegação inicial. Por sua vez, o reclamado impugnou especificamente a existência de vínculo e negou a prestação de serviços pela autora, trazendo documentação hábil que demonstra a ausência de relação jurídica formal com a parte autora. Ressalte-se que, tratando-se de alegação de vínculo com a Administração Pública, ainda que de fato, é imprescindível a demonstração da efetiva prestação de serviços, nos termos da Súmula 363 do TST, para eventual reconhecimento de direitos decorrentes da contratação irregular. Sem a prova da prestação laboral, não há sequer como cogitar a existência de vínculo de qualquer natureza. Dessa forma, ante a total ausência de prova mínima da prestação de serviços pela autora ao reclamado, impõe-se a improcedência dos pedidos, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito postulado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MARIA JOSSELI CARVALHO RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina