Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE PINHEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801600-14.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PINHEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Execução (Proc nº 0801600-14.2021.8.18.0033) movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. No caso, foi realizada a penhora de um imóvel rural, oportunidade em que, após citação, o Executado/Apelante apresentou Embargos à Execução, por intermédio da Defensoria Pública, protocolados nos próprios autos da Execução, alegando: (i) a impenhorabilidade do bem constrito, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família; (ii) o excesso de execução; (iii) a necessidade de revisão contratual, sob o argumento genérico de que as cláusulas do contrato seriam abusivas e incompreensíveis; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (v) a suspensão da execução e a concessão de efeito suspensivo aos embargos; e (vi) o parcelamento do débito. Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente os Embargos à Execução, id. 31635687, com a continuidade do processo executivo. Irresignada, a parte executada interpôs Recurso de Apelação, id. 31635702, pugnando pela reforma da sentença. Com efeito, ao invés de distribuir os embargos à execução por dependência e de maneira autônoma (art. 914, § 1º do CPC), a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, os protocolizou diretamente nos autos da Execução. Ocorre que, como visto, a protocolização equivocada dos embargos à execução nos autos da execução não configura erro apto a ensejar a rejeição dos embargos, devendo-se prevalecer a ampla defesa e o acesso à justiça, conforme fundamentado em sentença. Assim, os embargos foram ajuizados tempestivamente e o equívoco no manuseio do sistema não revela torpeza alguma, mas sim o fato de que foram inadvertidamente protocolizados de forma distinta da prevista na legislação, bem como não foi possível a análise de toda a documentação, o que impede que o ato alcance a sua finalidade, principalmente porque disso resultou prejuízo a parte apelante que afirma a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, no entanto não foi promovida a devida instrução probatória quanto às alegações, por conseguinte resultou na improcedência dos embargos à execução. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de se preservar o contraditório e evitar decisão surpresa que possa resultar em nulidade processual, determino a intimação das partes para manifestação acerca de eventual anulação da sentença, considerando o error in procedendo.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.